18/19.0T8FTR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Devidos a Menores (FGADM) em substituição do progenitor incumpridor, deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Devidos a Menores (FGADM) em substituição do progenitor incumpridor, deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades
Relator: LIGIA VENADE
chegado esse momento) a ocorrência “supra” descrita. V A fundação em liquidação carece de capacidade judiciária, não podendo ser demandada sem que esteja representada pelos liquidatários. VI O Tribunal pode
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
obrigações militares; I.1-verificando-se que a Autora não adquiriu a diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% durante a prestação de serviço militar em regime
Relator: Luís Migueis Garcia
apenas) solicita que o concorrente apresente “documentos que atestem a sua capacidade de cumprir tecnicamente o contrato na vertente dos controladores de tráfego” [sublinhado nosso], aí não consta exigência
Relator: BENJAMIM BARBOSA
direitos, acréscimo esse que justifica a sua sujeição a imposto face ao aumento da capacidade contributiva resultante desse ganho. 2. Os ganhos ou rendimentos obtidos com operações de loteamento
Relator: Rosário Pais
ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. Nestas situações o legislador não exige que seja fixado um prazo legal para o suprimento da falta
Relator: ALDA MARTINS
inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
assume-se como o reflexo das sequelas de que o indivíduo ficou portador na capacidade do sinistrado se envolver em actividades ou actos que vão além do mero exercício
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
impedimento para o devedor de praticar atos de especial relevo, envolve restrições à capacidade de exercício de direitos por parte do devedor/requerente. 2. A remissão
Relator: JORGE TEIXEIRA
administração de interesses da pessoa que as pede. III- Assim, as sociedades irregulares de capacidade activa e passiva, qualquer dos seus sócios poderá exigir do sócio gerente, do mandatário social
Relator: FELIZARDO PAIVA
processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT). III - Se houver acordo, de harmonia
Relator: João Conde Correia dos Santos
identificação de limitações de ordem funcional suscetíveis de constituir incapacidade ou diminuição da capacidade para o serviço de cada candidato e de fundamentar a consequente exclusão casuística
Relator: FONTE RAMOS
Associação ou cuja Associação beneficiária não reúna os requisitos da existência e da capacidade sucessória (por ocasião da morte do de cujus), há-de ser considerada como um encargo imposto
Relator: ROSÁLIA CUNHA
dever de alimentos relativamente ao filho, devem cumprir tal obrigação na medida das capacidades económicas de cada um. II – Os alimentos definitivos fixados na sentença são devidos desde a propositura
Relator: JOSÉ CRAVO
melhoria das funções neuromusculoesqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses; f) Acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades no âmbito
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
aquele que denota cobardia, que revela fraqueza de carácter; aquele que demonstra falta de capacidade, de inteligência, de perspicácia, de lucidez; aquele que denota deficiente análise das situações ou comportamento
Relator: EVA ALMEIDA
patrimonial do lesado, se reflecte negativamente na sua qualidade de vida, enfim, na sua capacidade de ser e de ser com os outros
Relator: ARMANDO AZEVEDO
doente ter cumprido o tratamento. O médico deverá também avaliar se o doente tem capacidade para compreender a doença e da importância em prosseguir com o tratamento, por forma
Relator: RAMOS LOPES
este recebido já da seguradora do responsável laboral indemnização concernente à perda da capacidade de ganho e assim (com base na indemnização paga pelo responsável laboral) desvincular-se unilateralmente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sustentado do estado da causa, tudo isto por razões relacionadas com a optimização da capacidade de resposta aos fins processuais aqui presentes. 2. Esta legitimação da escolha surge reforçada quando