31/14.3GBFTR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
incumprimento das especificações, pelo recorrente, não resulta que a Relação fique desobrigada de sindicar a sentença ou acórdão na parte relativa à decisão da matéria de facto, devendo fazê
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Relator: ANA BARATA BRITO
incumprimento das especificações, pelo recorrente, não resulta que a Relação fique desobrigada de sindicar a sentença ou acórdão na parte relativa à decisão da matéria de facto, devendo fazê
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
utilidade pública (em sentido amplíssimo) nem às organizações não-governamentais. 10.ª — Às associações sindicais assistem benefícios especiais, designadamente de ordem tributária e no acesso a subvenções públicas, sem contudo ... parcela alguma da atividade que desenvolvem. 11.ª — Os interesses coletivos protagonizados pelas associações sindicais assentam em interesses individuais homogéneos e a defesa que lhes cumpre empreender é, por isso
Relator: AUSENDA GONÇALVES
falta dessa específica indicação, comprometida fica a possibilidade de este tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada na sentença recorrida. II. A intangibilidade (tendencial) do caso julgado
Relator: Ana Patrocínio
juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado pelas partes. III - Para apurar se uma decisão está, ou não, fundamentada impõe-se, antes
Relator: FATIMA FURTADO
para efeito de cessação da contumácia. II) Esta situação encontra-se abrangida pela posição sindicada no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2014, de 26 de março
Relator: SOFIA DAVID
tendo por base a equidade; III- Como reverso daquele limite, poderão os tribunais administrativos sindicar pela negativa o juízo equitativo que foi feito pela Administração, aferindo acerca da eventual violação
Relator: VITAL LOPES
pendentes contra o mesmo executado. 3. Se o tribunal a quo se limita a sindicar a legalidade da decisão face aos pressupostos enunciados no acto, anulando-a por erro, não
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas com carácter de generalidade, ou seja
Relator: AUSENDA GONÇALVES
registadas as provas, que imporiam decisão diversa, a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada na sentença recorrida fica comprometida. II - O crime de roubo
Relator: ANA BARATA BRITO
matéria de facto pela via ampla ou alargada, mas não desobriga a Relação de sindicar a sentença através da análise do seu texto, designadamente perscrutando se enferma de erro notório
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.art
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
prova ou desvio de poder, nem no processo estão insertos elementos que permitam sindicar a actividade da Administração; I.1-não se vislumbra, pois, que o julgado mereça qualquer reparo ... discricionariedade volitiva. III-A sentença, contrariamente ao defendido, não afasta a possibilidade de sindicar as decisões da Administração no âmbito dos processos disciplinares; III.1-apenas, partindo da consideração de um conjunto
Relator: MARTINS SIMÃO
pelo artigo 191.º do Código Penal, os arguidos que, no exercício de funções sindicais (eleição de delegados sindicais) e tendo em vista a obtenção de uma maior participação
Relator: Frederico Macedo Branco
concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização
Relator: JORGE TEIXEIRA
falta de impugnação da lista de credores não preclude o dever de o juiz sindicar a sua legalidade e o direito de qualquer interessado impugnar a qualificação e graduação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
CPTA); II.1-mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respectiva, nos casos de manifesta insuficiência, obscuridade ou contradição; II.2-no entanto está-lhe vedada
Relator: Luís Migueis Garcia
Artº 338º alínea d) da LTFP não estabelece qualquer prazo para as associações sindicais se pronunciarem, o procedimento não tinha, no entanto, uma urgência tal que não permitisse que fossem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.art
Relator: Frederico Macedo Branco
Artº 338º alínea d) da LTFP não estabelece qualquer prazo para as associações sindicais se pronunciarem, o procedimento não tinha, no entanto, uma urgência tal que não permitisse que fossem
Relator: Frederico Macedo Branco
ponderação e a necessária capacidade critica. 2 - A decisão administrativa não está isenta da sindicabilidade judicial, sendo que esta se deverá limitar a verificar se a apreciação das provas