Tribunal Central Administrativo Sul

1361/06.3BELRA

Data
2018-11-08
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Através das normas insertas nos art.ºs 2.º, n.ºs. 1, 1.ª parte, 4 e 6, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30-10, remeteu-se para a Administração a procura e a fixação do quantum indemnizatório que mais se adeqúe ao caso, porque seja o valor mais justo, atendendo a todos os circunstancialismos que envolvem a decisão individual; II - O juízo de equidade terá como limite interno a própria justiça material, que é, afinal, a razão pela qual o legislador concedeu à Administração o poder de decidir tendo por base a equidade; III- Como reverso daquele limite, poderão os tribunais administrativos sindicar pela negativa o juízo equitativo que foi feito pela Administração, aferindo acerca da eventual violação do princípio da justiça, porque se tenha decidido de forma injusta, arbitrária ou desadequada; IV- O juízo equitativo remete para uma obrigação acrescida em termos de fundamentação, porquanto a finalidade de alcançar a justiça concreta exige necessariamente uma exteriorização pormenorizada das razões decisórias, para que se possa dar por verificado o fim que está subjacente à própria decisão; V- Se face à fundamentação adoptada pelo acto impugnado é possível concluir que a Administração fez uma errada interpretação do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30-10 - porque entendeu que aquele preceito exigiria que a indemnização a atribuir não excedesse o montante arbitrado pela sentença penal – deve dar-se por verificada a existência de um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito.

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