Tribunal Central Administrativo Norte
00035/12.0BECBR
- Data
- 2018-04-06
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-O que o Tribunal concluiu foi que, nem o Autor invocou na petição violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder, nem no processo estão insertos elementos que permitam sindicar a actividade da Administração; I.1-não se vislumbra, pois, que o julgado mereça qualquer reparo na avaliação que fez; I.2-com efeito, a actividade do Tribunal não pode limitar-se a substituir a convicção da Administração formada sobre o exame e avaliação dos motivos probatórios reunidos no processo pela mera convicção do juiz. Na apreciação das provas não se trata de decidir através da impressão ou intuição que se tem mas segundo a persuasão racional que o órgão administrativo tem das provas recolhidas através do processo. II-O uso de poder disciplinar permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando, por esse modo, os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento, de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva. III-A sentença, contrariamente ao defendido, não afasta a possibilidade de sindicar as decisões da Administração no âmbito dos processos disciplinares; III.1-apenas, partindo da consideração de um conjunto de princípios jurídicos - designadamente o da livre apreciação da prova -, bem como da jurisprudência que se tem firmado nesta matéria, considerou que o julgamento feito pela Administração só pode ser posto em causa quando for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder, concluindo que, no caso em apreço, resulta dos elementos juntos aos autos que foram realizadas várias diligências instrutórias, todas devidamente ponderadas nos relatórios do processo de inquérito e do procedimento disciplinar, bem como na decisão de acusação, pelo que não pôde sequer admitir/ponderar estar perante uma situação de défice instrutório manifesto, de inércia do instrutor do procedimento, ou de erro grosseiro na apreciação da prova; III.2-assim justificada e fundamentada, a decisão judicial não merece reparo; ela acolheu a posição do Réu/Município e nós aqui também. IV-São cumuláveis as responsabilidades disciplinar e criminal, sempre que o facto praticado ofenda as duas ordens jurídicas, nascendo duas censuras, disciplinar e criminal, por serem diferentes as finalidades ou os bens jurídicos merecedores de protecção. * *Sumário elaborado pelo relator
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