236/14.7TBLMG.C1
Relator: FERREIRA LOPES
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Recorrente M..., SA e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização do prejuízo causado a terceiros pelo advogado inscrito
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Relator: FERREIRA LOPES
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Recorrente M..., SA e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização do prejuízo causado a terceiros pelo advogado inscrito
Relator: ANA PINHOL
advogado está obrigado a guardar segredo profissional relativamente a factos conhecidos pelo exercício da sua profissão ou da prestação dos seus serviços (cfr. artigo 92.º do Estatuto da Ordem ... causa, a relação de confiança advogado-cliente, o acesso à informação protegida pelo segredo profissional depende de autorização judicial (cfr.63
Relator: VERA SOTTOMAYOR
segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho ... omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. III – Não se verificam os requisitos previstos
Relator: JORGE BISPO
juízo negativo sobre o estabelecimento comercial ou sobre o bom nome e a reputação profissional do seu proprietário. VI - A expressão utilizada não vai além do que a liberdade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
concurso, a fórmula modular de divisão do trabalho e a organização sequenciada do futuro profissional, verificadas certas condições e cumpridos determinados termos, têm indícios materiais de carreira preambular ou vestibular ... vinculação, os docentes a lecionarem antes do ingresso na carreira, com ou sem habilitação profissional, foram reiterada e sistematicamente incentivados a obter as condições que lhes faltavam para ingressarem
Relator: FERNANDO BENTO
Miguel Pires Dâmaso, foram celebrados contratos de trabalho sem termo, investindo-os na categoria profissional de diretores adjuntos, correspondendo a esta categoria o seguinte conteúdo funcional: «Estuda, organiza, dirige ... Individual de Trabalho da Editorial, de 8 de novembro de 2000, o IV Grupo Profissional, correspondente aos «profissionais especializados», tem o seguinte conteúdo funcional genérico: «Funções de natureza executiva, planificadas
Relator: VASQUES OSÓRIO
âmbito do segredo profissional a regra geral é que o mesmo abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base ... Edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 961). II – O segredo profissional do advogado não é absoluto, podendo ser revelado em determinadas circunstâncias; III – Tendo o arguido dispensado
Isenções - Prestações de serviços de formação profissional - Entidades que desenvolvam ações de formação profissional subsidiadas por fundos comunitários - Quotas pagas pelos associados
Relator: João Conde Correia dos Santos
Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008, procurando homogeneizar aquele exercício profissional, inverteu essa lógica conciliadora, prescrevendo que a representação não deveria continuar a poder ser reservada ... 112/2015, de 27 de agosto, conferiu a quem atuar profissionalmente como despachante oficial o direito de praticar, em exclusivo, os atos próprios dos despachantes oficiais, nomeadamente «a representação dos operadores
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Não são inábeis como testemunhas as pessoas que estejam vinculadas ao segredo profissional relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo: têm é o dever de se recusar a depor sobre ... faça, nem por isso a testemunha integrante da categoria de pessoas vinculadas ao segredo profissional pode ser de antemão impedida de depor, ou seja, antes de se saber
Relator: ORLANDO GONÇALVES
não utilização. II - O depoimento de advogado que infrinja o dever de sigilo profissional, revelando factualidade ou dando a conhecer documentos que se considerem estar a coberto do segredo profissional ... tenha como mais defensável, sempre a prova obtida com violação do segredo profissional de advogado, comunicada à sentença através da valoração do depoimento da testemunha, deve ser considerada prova proibida
Relator: Alexandra Alendouro
decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública” (alínea b)) e doença profissional “a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade ... reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas (n.º 5). II – Enquanto a doença profissional se caracteriza pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual
Relator: Alexandra Alendouro
aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas ... sanção disciplinar susceptível de ser aplicada à violação do dever de segredo profissional. III – Não se mostram violados os artigos
Relator: JORGE BISPO
período de latência social, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um potencial de delinquência, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Autora requereu o reconhecimento de existência de doença profissional tendo sido sujeita a 3 avaliações médicas e reiteradamente foi decidido não lha reconhecer; I.1-como sentenciado, com o não reconhecimento ... incapacidade temporária por doença profissional cessou em junho de 2011, nos termos do artigo 132º da Lei 98/2009, de 04/09; I.2-à Autora foi atribuída pelo corpo clínico do Réu
Relator: VERA SOTTOMAYOR
suficientemente fundamentada conclui pela aptidão física do sinistrado para exercer funções de motorista profissional de ligeiros (veículos de aluguer dotados de caixa automática), não existe qualquer razão de ciência
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
positiva acerca de uma futura conduta – no caso, essencialmente ditado pela inserção social e profissional do condenado, pessoa capaz, com competências próprias, relativamente à qual só é conhecida uma condenação
Relator: SANDRA MELO
complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer
Relator: ISABEL VALONGO
lenocínio simples tutela uma determinada concepção de vida inconciliável com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição. IV – Evidenciando a matéria
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
deferimento do pedido de derrogação de sigilo profissional formulado por advogado não é nulo, designadamente por falta de objecto, se foi pedido relativamente a elementos remetidos por telecópia