Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13317
- Data
- 2018-05-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Prestações de serviços de formação profissional - Entidades que desenvolvam ações de formação profissional subsidiadas por fundos comunitários - Quotas pagas pelos associados.
Texto integral (3857 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al.s 10) e 19) do art. 9.º
Assunto:
Isenções - Prestações de serviços de formação profissional - Entidades que
desenvolvam ações de formação profissional subsidiadas por fundos
comunitários – Quotas pagas pelos associados.
Processo: nº 13317, por despacho de 07-05-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada ou exponente, refere o seguinte:
"i) … é uma associação sem fins lucrativos que exerce a atividade com o CAE
94110 (atividades de Organizações Económicas e Patronais) atividade
enquadrada na isenção de IVA prevista no art. 9.º n.º 19º e exerce
simultaneamente a título secundário atividades sujeitas a IVA e não isentas,
pelo que sendo sujeito passivo misto, optou pela afetação real de todos os
bens.
ii) A requerente no exercício das suas atividades estatutárias (CAE 94110)
candidatou-se e viu aprovado um Projeto ao abrigo do COMPETE 2020,
«Formação-Ação para PME», concurso aviso POCI-60-2015-35.
iii) A requerente executará o projeto para 10 PME (associadas) que consistirá
«A formação ação por formação em sala e consultoria presencial com vista à
implementação de um sistema de gestão nas explorações. Esta será
adaptada às necessidades de formação identificadas e aos objetivos próprios
das empresas abrangidas. Pretende-se contribuir para inovar processos
organizativos de gestão e na produção, elevando a sustentabilidade e
competitividade das empresas e do tecido económico da região».
iv) A requerente não receberá nenhuma contraprestação das PME abrangidas
pela execução do projeto.
v) A requerente receberá subsídio para financiar a totalidade da despesa
aprovada com exceção para o IVA suportado.»
2. Face ao exposto, solicita esclarecimentos "relativamente ao direito à
dedução do IVA suportado na execução do projeto supra identificado".
II - SISTEMA DE INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO E
INTERNACIONALIZAÇÃO DAS PME
3. Importa, referir que «PO CI» é o Programa Operacional Competitividade e
Internacionalização (COMPETE 2020), e "tem como finalidade contribuir para a
criação de uma economia mais competitiva, baseada em atividades intensivas
de conhecimento, na aposta em bens e serviços transaccionáveis e
internacionalizáveis e no reforço da qualificação e da orientação exportadora
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das empresas portuguesas, em especial as PME, promovendo, igualmente, a
redução de custos associada a uma maior eficiência dos serviços públicos e à
melhoria dos transportes e sua integração nas redes europeias". "Integrado no
Portugal 2020, o ciclo de programação dos fundos estruturais para os anos
2014 2020, engloba um volume de fundos comunitários (FEDER, FSE e Fundo
de Coesão) de … euros a que acresce a contrapartida nacional (pública e
privada)." (cf. informação retirada de http://www.poci-
compete2020.pt/documentacao/detalhe/POCI-vrs-adaptada).
4. As regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo FEDER e pelo FSE, "de
operações no domínio da competitividade e internacionalização (…), no
período de programação 2014-2020", em Portugal continental, encontram se
no Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e
Internacionalização (RECI), publicado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27/02,
alterada pelas portarias n.ºs 181 B/2015, 328-A/2015, 211-A/2016 e
142/2017, de 19/06/2015, 02/10/2015, 02/08/2016 e 20/04/2017,
respetivamente.
5. Os projetos formativos são destinados à qualificação das empresas e dos
seus trabalhadores, designadamente baseados na metodologia de formação-
ação e inserem-se no Sistema de Incentivos à Qualificação e
Internacionalização das PME, nos termos do RECI, que estabelece as regras
aplicáveis ao cofinanciamento, pelo FEDER e pelo FSE, de operações no
domínio da competitividade e internacionalização, no período de programação
2014-2020, em Portugal continental [art. 1.º].
6. No art. 2.º do RECI (para além das definições referidas no Decreto-lei n.º
159/2014, de 27/10 alterado pelo DL n.º 215/2015, de 06/10/2015), definem-
se alguns conceitos a ter em conta, tais como:
"«Beneficiário», qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor privado,
público ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que preencha as
condições previstas no presente regulamento" [art. 2.º, al. o)];
"«PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação n.º
2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro,
pequena e média empresa" [art. 2.º, al. hhh)]; e
"«Promotor», entidade beneficiária que apresenta e desenvolve um projeto
conjunto" [art. 2.º, al. nnn)], entre outros.
7. Quanto aos "beneficiários" e "promotores", o RECI determina que: "1- São
beneficiários as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica; 2-
No caso da modalidade de candidatura projetos conjuntos, são promotores as
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e
com atividades dirigidas às PME, nomeadamente associações empresariais,
câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística
assim como outras entidades não empresariais do sistema I&I" [art. 47.º].
8. Relativamente às PME, o mesmo RECI determina, que "A tipologia de
investimento qualificação e internacionalização das PME estrutura-se em duas
áreas com o respetivo enquadramento nas prioridades de investimento e
objetivos temáticos dos programas operacionais financiadores: a)
Internacionalização das PME (…)" e, "b) Qualificação das PME (…)". A estas
áreas podem estar associadas "componentes de formação, ou de contratação
de recursos humanos altamente qualificados nas empresas (…)" [art. 40.º,
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n.ºs 1 e 2].
9. Além do financiamento de projetos de promoção na área de investimento
da internacionalização das PME, são apoiados na área de investimento
qualificação das PME projetos nos domínios imateriais de competitividade,
designadamente, "Formação profissional - ações de formação que permitam
uma melhor eficácia dos processos de inovação das PME, incluindo as
intervenções formativas para empresas, organizadas com recurso à
metodologia de formação-ação na modalidade de candidatura projetos
conjuntos" [art. 42.º, n.º 2, al. j)].
10. Note-se que «A formação-ação» é uma modalidade de formação "(…)
dirigida a empresas e assente na prestação e serviços integrados de formação
e consultoria (…)", nos termos do disposto no art. 9.º, n.º 6, al. a) do
Decreto-lei n.º 396/2007, de 31/12, republicado pelo DL n.º 14/2017, de
26/01 - Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
11. As especificidades da referida metodologia de formação-ação, fez definir
que os projetos de candidatura ao sistema de incentivos à qualificação e
internacionalização das PME seriam do tipo projetos conjuntos.
12. Assim, nos termos do RECI, "(…) b) Projeto conjunto - apresentado por
uma ou mais entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza
associativa e com competências específicas dirigidas às PME que desenvolvam
um programa estruturado de intervenção num conjunto composto por PME,
observando as condições expressas no anexo E; c) Dadas as características
específicas da metodologia formação-ação, associadas à especificidade do
regime jurídico do FSE, as condições expressas no anexo E para aplicação aos
projetos conjuntos de formação ação são objeto de adaptação em orientação
técnica específica e/ou avisos para apresentação das candidaturas" [art 43.º,
n.º 1].
13. O anexo E ao RECI trata "Modalidade de candidatura projeto conjunto" -
"Incentivos à qualificação e internacionalização das PME" -, cujo n.º 3 reforça
que, "No caso dos projetos conjuntos, a adaptação das condições dispostas
nos números anteriores será definida em orientação técnica a aprovar pela
autoridade de gestão".
14. Os projetos têm de cumprir os critérios de elegibilidade previstos no art.
45.º do RECI. No âmbito dos incentivos, as despesas elegíveis encontram-se
delimitadas no art. 51.º, e as não elegíveis no art. 52.º, ambos do RECI.
15. Entre as despesas elegíveis a que se refere o n.º 1 do art. 51.º do RECI,
isto é, "No âmbito das áreas de investimento qualificação das PME e
internacionalização das PME, consideram-se elegíveis as (…) despesas desde
que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto (…)", tais
como as despesas efetuadas com a "(…) e) Formação de recursos humanos
com as (…) despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos
em diploma próprio (…).
16. Relativamente ao enquadramento europeu dos auxílios do Estado,
estabelece o n.º 1 do art. 58.º do RECI, que "Os projetos apoiados no âmbito
da qualificação das PME e da internacionalização das PME respeitam (…)", "(…)
e) O art. 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as
despesas previstas na al. e) do n.º 1 do art. 51.º do presente Regulamento;"
(RECI).
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17. Por sua vez, o citado Regulamento (UE) n.º 651/2014, na al. c) do n.º 3,
do art. 31.º, sob a epígrafe "Auxílios à formação", estabelece, que os custos
elegíveis, entre outros, devem ser "Custos de serviços de consultoria
associadas ao projeto de formação".
18. Na sequência do estipulado no n.º 3 do Anexo E ao RECI, foi, como atrás
referido, elaborada Orientação Técnica "Projetos de formação ação" -
"Modalidade Projetos Conjuntos" (OT) n.º 2/2015 (alterada pela OT n.º
11/2017, alterada pela OT n.º 15/2017).
19. Na citada OT, define-se como formação-ação, "(…) uma intervenção de
formação em contexto organizacional em que existe um processo de
aprendizagem individualizado orientado para a consecução dos objetivos
organizacionais. O tempo de formação e de ação surgem sobrepostos e a
aprendizagem vai sendo construída através do desenvolvimento das
interações orientadas para o saber fazer. Trata-se de uma metodologia que
implica a mobilização em alternância das vertentes de formação (em sala) e
de consultoria (on the job) e, como tal, permite atuar a dois níveis: - Ao nível
dos formandos: procura desenvolver competências nas diferentes áreas de
gestão, dando resposta às necessidades de formação existentes; - Ao nível da
empresa: procura aumentar a produtividade a capacidade competitiva, e
promove a introdução de processos de mudança/inovação", nas empresas [OT
n.º 15/2017 15/2017, ponto 1].
20. No que respeita a "Um projeto conjunto é aquele que é apresentado por
uma entidade promotora que desenvolve um programa estruturado de
intervenção num conjunto composto por PME e apresenta soluções comuns e
coerentes face a problemas ou oportunidades a explorar no quadro das
empresas envolvidas" [OT n.º 15/2017, ponto 1].
21. Uma vez que os projetos de formação-ação têm de ser estruturados de
acordo com a referida modalidade de projetos conjuntos, e, simultaneamente,
obedecer ao quadro regulamentar do FSE, estabeleceu "(…) um conjunto de
adaptações e orientações sobre a implementação dos projetos de formação-
ação neste enquadramento, sem prejuízo das especificidades que se fixem nos
avisos para apresentação das candidaturas" [OT n.º 15/2017, ponto 1].
"Para efeitos de apoios do FSE as entidades formadoras consideram-se
certificadas quando a certificação tenha sido concedida ao abrigo do regime
instituído pela portaria n.º 851/2010, de 06 de setembro, na sua atual
redação" (dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26/06), "com a exceção
prevista no n.º 4 do art. 12.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
na sua atual redação" (dada pelo DL n.º 215/2015, de 06/10) [OT n.º
15/2017, ponto 5, al. l)].
"A aquisição de prestações de serviços para a realização da formação, em
ambas as componentes, pela entidade promotora, deve estar devidamente
fundamentada e suportada em contrato reduzido a escrito, celebrado com as
entidades formadoras certificadas, observando o disposto no n.º 5 do art. 12.º
do Decreto-lei n.º 159/2014, (…) [OT n.º 15/2017, ponto 5, al. m)].
"Nos termos do acima previsto, as entidades promotoras certificadas poderão
recorrer a outras entidades promotoras nas mesmas áreas em que detêm
certificação, em situações devidamente justificadas e aceites (…)" [OT n.º
15/2017, ponto 5, al. n)].
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22. Quanto ao IVA relativo à consultoria formativa, "Os serviços prestados no
âmbito da formação, quer se trate de formação propriamente dita, quer de
serviços com ela conexos e indispensáveis à sua execução, enquadram-se no
âmbito de incidência objetiva da isenção referida no n.º 10 do art. 9.º do
CIVA. Estando os serviços de consultoria intrinsecamente ligados à formação,
não constituindo um fim em si mesmos, não podem ser consideradas
prestações autónomas. Assim, devem ser entendidos como fazendo parte
integrante da prestação de serviços de formação e seguir o mesmo
enquadramento atribuído à operação principal. A fatura deve ser emitida pelo
conjunto das prestações de serviços efetuadas (formação e consultoria) ou,
caso seja separadamente, a consultoria deve sempre fazer referência à
formação na qual se considera incluída" [OT n.º 15/2017, ponto 6.4].
23. Em suma, a formação-ação é uma metodologia com características muito
específicas, em que a "formação" e a "consultoria" são prestações de serviços
integradas e se consideram incindíveis, e "a eventual aquisição de serviços
externos não deve ser autonomizada em função das respetivas componentes.
Para assegurar a formação-ação, em qualquer das referidas componentes,
assim como em qualquer das fases do processo formativo (desde o
diagnóstico das necessidades de formação, passando pelo acompanhamento,
até à avaliação do projeto formativo), as entidades têm de ser certificadas ou
recorrer à aquisição de serviços de entidades formadoras certificadas", (cf.
«FAQ - Execução de Projetos de Formação Ação»/«Compete 2020»), e nos
termos do estabelecido no n.º 3 do art. 12.º do DL n.º 159/2014. Por outro
lado, sempre que ocorra o recurso a terceiras entidades formadoras
certificadas, o contrato tem de ser reduzido a escrito, contendo a indicação
detalhada dos serviços a prestar, devendo a respetiva faturação possibilitar
associar as despesas às correspondentes atividades cofinanciadas, conforme
determina o n.º 4 do art. 12.º do DL n.º 159/2014.
III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
24. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a exponente encontra se enquadrada no regime de normal de
periodicidade trimestral por opção, desde 08/06/2006, inscrito como sujeito
passivo misto com afetação real de bens, pelo exercício a título principal de
«Atividades de organizações económicas e patronais» (CAE 94110), e
secundário de «Atividades dos serviços relacionados com a agricultura» (CAE
01610); «Atividades de serviços relacionados com a silvicultura e exploração
florestal» (CAE 02400); «Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas
e similares, n.e.» (CAE 74900); «Formação Profissional» (CAE 85591); e,
«Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em
estabelecimentos especializados» (CAE 47761).
25. Nos termos do CIVA, estabelece a al. a) do n.º 1 do art. 1.º, que estão
sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como
tal, explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente,
os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para
efeitos deste imposto.
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26. Somente quando se determina que uma determinada operação está
sujeita a imposto por se encontrarem verificados os pressupostos de
incidência, cabe avaliar se a mesma pode (ou não) beneficiar de uma isenção
prevista no Código.
27. Relativamente à al. 19) do art. 9.º do CIVA, a norma estabelece que são
isentas de IVA "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas
conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos
sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos", e
decorre da al. l) do art. 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de
28/11/2006 (Diretiva IVA).
28. Contudo, é permitido aos Estados membros fazer depender a isenção do
cumprimento de determinadas condições, nos termos do art. 133.º da Diretiva
IVA. Já o art. 134.º da Diretiva IVA exclui da isenção, as entregas de bens e
as prestações de serviços, quando não forem indispensáveis à realização de
operações isentas e quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao
organismo receitas suplementares mediante a realização de operações
efetuadas em concorrência direta com as empresas comerciais sujeitas ao
IVA.
29. Deste modo, sendo a exponente uma associação sem fins lucrativos
(embora de cariz privado), desde que reúna as condições estabelecidas na al.
19) do art. 9.º do CIVA referido, beneficia da isenção nos contributos
financeiros pagos pelos associados, definidos estatutariamente.
30. Consequentemente, a obtenção de receitas distintas da quotização dos
associados, pagas por estes ou por terceiros, e que não beneficiem de
qualquer isenção prevista no art. 9.º do CIVA, pressupõe o caráter oneroso
das correspondentes operações, determinando, assim, a respetiva tributação,
nos termos gerais do CIVA.
31. Assim, relativamente ao referido pela exponente de que não receberá
qualquer contraprestação das PME pela execução do projeto, considerando a
tipologia da exponente de que não tem fins lucrativos e, desde que cumpridas
as restantes condições normativas referidas, os contributos financeiros pagos
pelos associados definidos estatutariamente, beneficiam da isenção prevista
na al. 19) do art. 9.º do CIVA.
32. Pressupõe-se que a execução do projeto sem cobrar uma contraprestação
aos associados resulta diretamente do objeto da associação no âmbito dos
serviços que presta aos seus associados, os quais são isentos de IVA nos
termos da al. 19) do art. 9.º do CIVA, e se encontrem abrangidas pelo limite
da quota dos associados definida nos estatutos.
33. Uma vez que tais despesas estão isentas de IVA (não contêm IVA
liquidado), implica que não existe qualquer IVA suscetível de ser deduzido, na
medida em que não constam do art. 20.º do CIVA.
34. Perante os serviços de formação profissional, há que atender ao disposto
na al. 10) do art. 9.º do CIVA, que isenta de imposto "As prestações de
serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público
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ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes", que
decorre do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 132.º da Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11/2006 (Diretiva IVA).
35. Reúne a condição enunciada na última parte da citada al. 10) do art. 9.º
do CIVA, a entidade formadora que esteja certificada pela DGERT (entidade
que, face ao quadro legal vigente, é competente para essa certificação, nos
termos da Portaria n.º 851/2010, de 06/09, na atual redação (dada pela
Portaria n.º 208/2013, de 26/06), nas áreas indicadas no certificado.
36. A certificação determina, automaticamente, a isenção prevista na al. 10)
do art. 9.º do CIVA, pelo que a entidade certificada está obrigada a dar
conhecimento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que pratica operações
isentas que não conferem o direito à dedução, através de uma declaração de
alterações.
37. Da consulta à Listagem das entidades certificadas divulgada pela DGERT -
Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho - através do seu site,
verifica-se que a exponente não se encontra reconhecida por aquele
organismo como entidade formadora certificada. Este facto implica,
inevitavelmente, que a atividade de formação profissional que exerce não se
encontra abrangida pela isenção prevista na al. 10) do art. 9.º do CIVA.
38. No entanto, no caso das candidaturas sob a modalidade de projetos
conjuntos na metodologia formação-ação, é possível à entidade promotora
adquirir serviços de formação a uma terceira entidade com certificação pela
DGERT nas áreas em que detém certificação (e indicadas no certificado) para
a realização da formação.
39. Daí que, para efeitos de aplicação da al. 10) do art. 9.º do CIVA, de
acordo com o ofício circulado n.º 55466, de 22/06/1987, da DSIVA, "As
entidades que desenvolvem ações de formação profissional subsidiada por
fundos comunitários (v.g. Fundo Social Europeu) ou pelo Estado, devem
considerar-se abrangidas pela parte final do n.º 11 do art. 9.º do CIVA" [atual
al. 10) do art. 9.º do CIVA] "atenta a intervenção e controle das autoridades
nacionais e comunitárias". Note se que este entendimento se limita apenas ao
âmbito da formação subsidiada.
40. A referida isenção da al. 10) do art. 9.º do CIVA opera
independentemente da formação ser ou não financiada por fundos nacionais
ou comunitários, e abrange todas as prestações de serviços que
consubstanciem o desenvolvimento da atividade formativa certificada.
41. Em conformidade, os serviços prestados de formação profissional teórica
(em sala) são isentos de IVA, ao abrigo da cita al. 10) do art. 9.º do CIVA, se
a entidade que os presta se encontrar certificada.
42. A consultoria formativa, uma vez que consiste numa metodologia que
implica a mobilização em alternância das vertentes de formação (em sala) e
de consultoria ("on the job", isto é, a aplicação prática dos conteúdos
ministrados em sala), atuando em dois níveis, ou seja, ao nível dos formandos
(a fim de desenvolver competências nas diferentes áreas de gestão, dando
resposta às necessidades de formação existentes) e ao nível da empresa (para
aumentar a produtividade a capacidade competitiva, e promover a introdução
de processos de mudança/inovação), são também prestações de serviços de
formação profissional isentas de IVA ao abrigo da al. 10) do art. 9.º do CIVA,
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desde que constem do projeto conjunto cofinanciado de formação ação e a
estes se reportem, nas condições previstas no RECI e na OT n.º 15/2017.
43. As operações isentas nos termos da al. 10) do art. 9.º, não conferem o
direito à dedução por não se encontrarem contempladas no art. 20.º do CIVA.
IV - CONCLUSÃO
44. As especificidades da metodologia de formação-ação levaram a que os
projetos de candidatura ao sistema de incentivos à qualificação das PME e
internacionalização das PME sejam da modalidade de candidatura projetos
conjuntos. Esta circunstância determina que a formação seja organizada
através de um programa estruturado de intervenção num conjunto composto
por PME, apresentando soluções comuns e coerentes face a problemas e
oportunidades no âmbito das empresas envolvidas. Assim, a entidade
promotora do projeto conjunto de formação-ação submete a candidatura e é
responsável pela sua implementação e acompanhamento, desenvolvendo a
formação que coloca à disposição das PME participantes, que se constituem
como beneficiárias da intervenção.
45. Contudo, é permitido que as entidades promotoras adquiram serviços de
formação a uma terceira entidade com certificação pela DGERT para a
realização da formação, nos termos e condições estabelecidos no DL n.º
159/2014, na versão atualizada, e na OT n.º 15/2017, acima referidos.
46. As prestações de serviços de formação profissional efetuadas na
modalidade formação-ação, no âmbito de candidatura projetos conjuntos nos
termos da al. c) do n.º 1 do art. 43.º do RECI, nas áreas de qualificação das
PME e internacionalização das PME, são isentas de IVA ao abrigo da al. 10) do
art. 9.º do CIVA, na medida em que a formação-ação é dirigida a empresas e
assenta na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, de
acordo com o disposto na al. a) do n.º 6 do art. 9.º do Decreto-lei n.º
396/2007, de 31/12, republicado pelo DL n.º 14/2017, de 26/01 - Regime
Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
47. Em conformidade, para efeitos da isenção de IVA nas prestações de
serviços de formação profissional, as entidades que desenvolvem ações de
formação profissional subsidiada por fundos comunitários (v.g. FSE),
consideram-se abrangidas pela parte final da al. 10) do art. 9.º do CIVA (cf.
Of. circulado n.º 55466/1987, da DSIVA, acima citado).
48. Relativamente à execução do projeto pela exponente sem cobrar uma
contraprestação aos associados, desde que esteja inerente aos serviços
prestados pela associação aos associados e abrangida pelo limite das quotas
pagas pelos mesmos, é uma prestação de serviços isenta de IVA, nos termos
da al. 19) do art. 9.º do CIVA
49. As isenções do art. 9.º do CIVA (isenções simples ou incompletas) não
permitem o direito à dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e
serviços para a respetiva realização, conforme decorre do n.º 1 do art. 20.º do
CIVA.
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