102/16.1 GTVRL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sido liquidada. III - O entendimento mais consentâneo com o que se retira do teor literal da acima referida conjugação dos artigos 489º a 491º do CPP é o que reputa
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
sido liquidada. III - O entendimento mais consentâneo com o que se retira do teor literal da acima referida conjugação dos artigos 489º a 491º do CPP é o que reputa
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
para se concluir não assistir razão aos recorrentes, os quais propugnam uma interpretação estritamente literal do normativo do nº2 do artigo 50º do RJFD, sendo correcta a sustentada pelo
Relator: Hélder Vieira
prazo de um ano para instalar a farmácia. VI — No limite da literalidade da norma do nº 1 do artigo 13.º da Portaria 936-A/99 e em face ... Portaria 936-A/99), justamente pela verificação da sua contrariedade e incompatibilidade — segundo uma interpretação literal — com a referida norma supra-ordenada e principal (a do artigo 47º
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
importâncias a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, não permite, minimamente, no seu teor literal, a interpretação de que o limite global é 18 vezes (6 x 3) o salário ... mínimo nacional. 2. Este preceito, no seu teor literal, apenas permite a leitura de redução, operada pela segunda parte do preceito, do montante da remuneração mensal a considerar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
reservados aos tribunais e ao Ministério Público. 2.ª — Uma tal limitação, de resto literalmente consignada no preceito constitucional, vale para a Assembleia da República e, por maioria de razão ... inquéritos aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresentam um elemento literal compatível somente com poderes de um órgão de soberania, devendo, por conseguinte, ser interpretadas restritivamente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
legislativa a respeito da nomeação do administrador judicial, tanto o elemento histórico como o literal decorrente da alteração sofrida pelo artigo 32.º, n.º 1, do CIRE, assente
Relator: Frederico Macedo Branco
contratar não é posta em causa, apenas como decorrência de uma interpretação excessivamente literal relativa ao modo de assinatura de cada uma das Sociedades que integram um agrupamento de empresas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
vicissitudes procedimentais do procedimento; I.2-atentas a natureza do título exequendo e o seu teor literal retira-se o sentido expresso segundo o qual a Entidade ora Executada deu integral cumprimento
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
previsto no nº 4 do artº 44º da LAV, por operância dos elementos histórico, literal, lógico-sistémico e teleológico da hermenêutica jurídica, o da passagem em julgado da decisão arbitral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
partes. 2- O documento particular vale por si, ou seja pelo seu elemento literal para demonstrar a natureza confessória de declaração escrita e respectiva força probatória plena. 3- A declaração
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
anos) se inicia com o encerramento do processo de insolvência, não consente a sua literalidade qualquer outra interpretação. II - Pese embora o encerramento do processo possa demorar mais tempo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
meio este que funciona como pressuposto do próprio pedido, como se retira do teor literal da norma (cfr.artº.169, “ex vi” do artº.170, nº.1, ambos do C.P.P.T
Relator: MANUEL BARGADO
Todavia, tal preceito apenas deve ser aceite, de modo irrestrito e em sentido literal, relativamente às “ações para cobrança de dívidas” cujo prosseguimento não teria sentido por o pagamento
Relator: Luís Migueis Garcia
interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal. II) – «I- A junta médica é o órgão criado e especialmente vocacionado por lei para proceder à apreciação
Relator: JOSÉ AMARAL
Fevereiro) e, para o efeito, recorrendo a elementos captáveis de ordem literal, racional, sistemática e teleológica, alcança-se como resultado hermenêutico que o legislador disse menos do que pretendia dizer
Relator: TOMÉ RAMIÃO
regresso, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a entender que a expressão literal aí contida vai para além do sentido pretendido pelo legislador, antes consagrando uma verdadeira sub-rogação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
repartição dos ónus alegatório e probatório; efectivamente, espelhando o título cambiário (na sua literalidade) uma obrigação, é a quem pretende destruir e/ou inutilizar tal força vinculativa do título que compete
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstracta, que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respectivo pagamento não carece de invocar no requerimento
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. II - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos