Tribunal Central Administrativo Norte

01809/09.5BEPRT-A

Data
2018-11-09
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A execução de julgado anulatório que atinja e elimine da ordem jurídica acto anterior ao da admissão / exclusão de candidatos a procedimento concursal de recrutamento e selecção ao abrigo do regime constante do artº 34º do DL 204/98, de 11 de julho, é distinta da execução de julgado anulatório de um acto de homologação da lista de classificação final do procedimento; I.1-enquanto o acto homologatório, previsto no artº 39º do diploma, é constitutivo de direitos e a sua eventual anulação judicial pode conduzir à aplicação da norma do artigo 51º do diploma, naquele do artigo 34º, lesivo se for de exclusão, vem consubstanciado um direito de natureza procedimental que pode ainda sofrer as vicissitudes procedimentais do procedimento; I.2-atentas a natureza do título exequendo e o seu teor literal retira-se o sentido expresso segundo o qual a Entidade ora Executada deu integral cumprimento ao julgado quando procedeu à avaliação do desempenho da Autora e, por ter sido admitida a concurso, a submeteu à tramitação administrativa subsequente; I.3-não há, pois, lugar a qualquer reconstituição da carreira da Exequente porquanto tais direitos não emergem sequer como resultado do efeito repristinatório da sentença. * *Sumário elaborado pelo relator

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