Tribunal Central Administrativo Sul

11605/14.2BCLSB

Data
2018-10-18
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Tendo sido interposto perante o TCAS recurso de apelação de decisão arbitral proferida pelo tribunal de 1a instância que, in casu, e na ausência de determinação em sentido diverso, é o tribunal arbitral, segundo as regras gerais dos recursos, e determinando-se no art° 613° do C.P.C., aplicável ex vi do art° 666° do mesmo Código, que proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo a primeira consequência desse comando legal a de que não é lícito ao juiz, em caso de recurso, pronunciar-se sobre a matéria da causa, só podendo rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão nos termos dos artigos 614° e ss do referido compêndio legal, tem de entender-se que quanto às questões levantadas pelo Exm° Sr. Presidente do Tribunal Arbitral (ou seja, pelo Juiz da 1a instância) e as suscitadas pela recorrente quanto às custas, tem de considerar-se por esgotado o poder jurisdicional deste TCAS, devendo o Tribunal Arbitral ser reactivado para solver as questões cuja cognição compete à 1a instância. II) – O art° 44° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV; Lei n° 63/2011) prevê que as funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 45º e no n.º 8 do artigo 46.º" (cf. nº 3); contudo, nos termos do nº 4 do preceito mencionado "salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos." III) - Portanto, se as partes decidiram algum destino a dar ao processo, far-se-á o que decidiram, caso contrário tem de proceder de acordo com o nº4 citado: "...o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos." IV) – Consequentemente, ao tribunal de recurso, após a decisão deste, não cabe decidir questões que excedem o objecto do mesmo, sendo certo o inciso legal supra transcrito deve interpretar-se no sentido de que o Tribunal Arbitral não pode encerrar o processo sem que haja sido, de modo definitivo, resolvido o litígio, o que vale por dizer que não deve encerrar o processo sem que haja trânsito em julgado sobre todas as questões suscitadas no mesmo sendo o termo a quo do prazo previsto no nº 4 do artº 44º da LAV, por operância dos elementos histórico, literal, lógico-sistémico e teleológico da hermenêutica jurídica, o da passagem em julgado da decisão arbitral.

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