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  1. TCASsó sumário

    915/18.0BELSB

    Relator: HELENA CANELAS

    alínea b) do CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo. II – O âmbito de aplicação do disposto nos nºs ... artigo 143º do CPTA. III – Se o relatório do processo disciplinar o respetivo instrutor e o subsequente Parecer, em que a decisão disciplinar se fundou, explicitam as razões pelas quais

  2. TCANsó sumário

    00035/12.0BECBR

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    defendido, não afasta a possibilidade de sindicar as decisões da Administração no âmbito dos processos disciplinares; III.1-apenas, partindo da consideração de um conjunto de princípios jurídicos - designadamente o da livre ... juntos aos autos que foram realizadas várias diligências instrutórias, todas devidamente ponderadas nos relatórios do processo de inquérito e do procedimento disciplinar, bem como na decisão de acusação, pelo

  3. TCANsó sumário

    00224/10.2BEMDL

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    falta de valoração da relevância no Processo Administrativo dos meios de prova apontados pela Autora; I.1-o Tribunal acolheu um processo administrativo (processo disciplinar) que foi mal instruído, sem respeito pelas ... verificar a regularidade ou irregularidades dos processos contabilísticos da UTAD e não propriamente a individualizar responsabilidades criminais ou disciplinares, foi a própria Instrutora do PD que lhe reconheceu pertinência

  4. TRG

    961/17.0T8BGC.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    entidade empregadora comunique ao trabalhador a nomeação de instrutor, nem norma sob o modo de delegação do exercício do poder disciplinar. II - Se ao trabalhador se colocarem dúvidas sobre ... contrato de trabalho, ainda que o trabalhador esteja suspenso no âmbito de um processo disciplinar, vigora a obrigação de não concorrência, corolário do dever de lealdade. IV - Para

  5. TCASsó sumário

    392/10.3BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o

  6. TCASsó sumário

    1621/07.6BELSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524