790/16.9PBSTB.E1
Relator: ANA BACELAR
Código de Processo Penal - em processo provisoriamente suspenso. II - Sendo facultativa a fase processual da instrução não é defensável a obrigatoriedade da sua abertura para aí se avaliarem as consequências
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Relator: ANA BACELAR
Código de Processo Penal - em processo provisoriamente suspenso. II - Sendo facultativa a fase processual da instrução não é defensável a obrigatoriedade da sua abertura para aí se avaliarem as consequências
Relator: JOÃO AMARO
poderes atribuídos por lei ao Ministério Público na fase de inquérito e a estrutura acusatória do processo penal português impedem a ordem de devolução do processo ao Ministério Público, para ... Público é livre de exercer a sua competência e os seus poderes durante a fase processual do inquérito, estando o inquérito na sua disponibilidade, e não permitindo que outras entidades
Relator: Ana Patrocínio
instância em relação a todos os pedidos formulados ou rejeição liminar, dependendo da fase processual dos recursos judiciais das decisões administrativas de aplicação de coima.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação ... quando uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifique a junção dos documentos na fase de recurso, não servindo, porém, de pretexto a surpresa quanto ao resultado
Relator: ANA BACELAR CRUZ
fase processual da instrução é inadmissível: i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal]; ii) quando
Relator: ISABEL VALONGO
nulidade implica a invalidade da sentença, impondo-se o regresso do processado à fase processual adequada ao cabal cumprimento do acórdão da Relação
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
moral mas, mesmo que fosse admissível a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual, ainda assim não seriam tais danos indemnizáveis, por se incluírem na categoria dos simples incómodos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação
Relator: GILBERTO CUNHA
público, é manifestamente insuficiente para se lhe poder atribuir com a certeza processualmente exigível na fase de julgamento a autoria dos factos ou a sua participação neles
Relator: JOSÉ CRAVO
I – As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento. II - O juízo de probabilidade razoável de condenação
Relator: MATA RIBEIRO
Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe ... Código de Processo Civil. 2 - A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
não pôde oferecer com o articulado próprio. II) -Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.425º, do C.P.C.), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: SÉRGIO CORVACHO
seus direitos de defesa, na fase de julgamento, em face da acusação que lhe tenha sido movida. IV - Assim, é sobretudo nessa peça processual que o arguido tem ensejo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES -Relator por vencimento
onde se inclui a propriedade ou adequação do meio processual, se imporá ao juiz decidir sobre a matéria na fase do controlo liminar, pois caso contrário apenas no momento ... julgador expressamente emitido pronúncia, e assim decidido, sobre a matéria da subsidiariedade do meio processual no despacho de admissão liminar, não se pode falar sequer em decisão que produza
Relator: GOMES DE SOUSA
rejeitou uma acusação (logo, que não permitiu sequer que o processo chegasse à fase de julgamento) corresponde a um julgamento por um crime, arremedo interpretativo que a clareza do artigo ... consequência lógica a impor-se. 5 - Esta segunda posição olvida uma simples questão processual de índole prática: o processo é um inquérito e não perdeu a sua qualidade de inquérito
Relator: SOFIA DAVID
para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação
Relator: SOFIA DAVID
para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação