547/15.4T8ELV-A.E1
Relator: ROSA BARROSO
Os documentos apresentados depois da audiência só devem ser admitidos se a
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Relator: ROSA BARROSO
Os documentos apresentados depois da audiência só devem ser admitidos se a
Relator: Frederico Macedo Branco
quanto à veracidade de documentos concursais apresentados, seja pedida a apresentação do correspondente original ou documento autenticado/certificado. 2 - O princípio “utile per inutile non vitiatur”/inoperância dos vícios, permite
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
requerente no âmbito dessa audiência, (ii) se requer que a parte junte o original de um documento que a mesma já havia junto e (iii) se requer que a parte
Relator: João Beato Oliveira Sousa
português constitui tradução do texto original em espanhol, no caso em violação do ponto 13.6 do programa do procedimento, segundo o qual o documento em língua estrangeira deveria ser acompanhado
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
execução apresentando apenas uma fotocópia simples de documento particular assinado pelo devedor (contrato de crédito), e que quando notificada para juntar o original declarou que o mesmo se tinha transviado
Relator: Frederico Macedo Branco
ilegalidade, desde que nele se repercutam, valendo este entendimento, quer para a versão original do CPTA, quer para a atual. 2 - A circunstância que leva o legislador a afastar ... vinham decidindo no sentido de que o não exercício da faculdade de impugnação dos documentos conformadores do procedimento pré-contratual não precludia a possibilidade da impugnação do ato final
Relator: Pedro Vergueiro
termos essenciais, os elementos que a Recorrente produziu nos autos envolvem documentos internos elaborados pela AT e para efeitos internos, não oponíveis à Recorrida e que não constituem prova suficiente ... dirigidos, para que moradas, nem o que continham, sendo aqui que reside o pecado original. IV) Assim sendo, resta apenas concluir que a Recorrente não logrou fazer prova da notificação
Relator: JORGE ARCANJO
Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Os documentos são meios de prova cuja exclusiva função é a
Relator: JORGE BISPO
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa
Relator: JORGE BISPO
Por força do disposto no art. 2º, n.º 7, do DL
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Constituindo petição duma ação declarativa e não contestação duma ação executiva
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Nos processos de expropriação a prova pericial assume uma importância central
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Quando um exame pericial à assinatura aposta num documento tenha sido
Relator: JORGE BISPO
I) Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam de acordo em
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Sendo formulado pelo lesado, já constituído assistente, o pedido de indemnização
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – No vício do erro notório está em causa, não o conteúdo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) A circunstância de, em consequência do princípio do juiz natural, um
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção