566/16.3CHV.G1
Relator: JORGE BISPO
circunscrevam ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a opinião, cabendo aos tribunais
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Relator: JORGE BISPO
circunscrevam ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a opinião, cabendo aos tribunais
Relator: Pedro Vergueiro
prazo de caducidade, ao invés do prazo-regra de quatro, não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração
Relator: LUÍS CRAVO
desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. 2 – A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo
Relator: LUÍS CRAVO
desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. II – A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige ... desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo
Relator: FRANCISCO MATOS
legais de passagem por declaração judicial (artº 156º, nº 2, do CC) é a desnecessidade e não a falta de utilidade. II – A servidão de passagem é desnecessária quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
perito (arts. 1547º, 1548º e 1550º, todos do C.C). II. Estando em causa a desnecessidade da dita servidão, por o prédio dela beneficiário confortar com caminho público ... especiais que o julgador não possui, deverá a mesma ser indeferida - por impertinente ou desnecessária - quando essa percepção ou apreciação esteja plenamente ao alcance do julgador, actuando este, para aquele
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prorrogou o prazo para o Estado contestar, por se enquadrar em caso de “manifesta desnecessidade” a que alude o n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil. * *Sumário
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
direito de propriedade. VII. Para aferir a extinção das servidões de passagem, por desnecessidade, não basta que, para além da passagem objecto da servidão, tenha passado a existir outra
Relator: JOSÉ FLORES
extinção, por deserção de instância, aos intervenientes processuais, pragmatizando esse desfecho. II - Sendo agora desnecessária a decisão judicial a declarar a deserção da instância executiva, a avaliação do comportamento
Relator: EVA ALMEIDA
reparar de outro modo a falta cometida. V – Assim, tal como a propósito da desnecessidade de intervenção nesta acção dos proprietários do prédio onde são captadas as águas, também relativamente
Relator: GOMES DE SOUSA
consequencia-se a inexistência automática de dois dos perigos invocados, a revelar a desnecessidade de medidas cautelares excessivamente rigorosas: perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação
Relator: Ana Patrocínio
para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração
Relator: Frederico Macedo Branco
prova … necessárias para o apuramento da verdade” (artigo 90.º). A produção de provas desnecessárias não só não é imposta como é vedada pelo artigo 130.º do Código ... possível com a eliminação de atos inúteis, incluindo a produção de prova desnecessária. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
administrativa se não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida porquanto entendeu ser desnecessária e irrelevante a sua audição, face à especificidade da matéria que se propunha provar
Relator: VASQUES OSÓRIO
termos de matéria de facto provada quanto à situação económica da recorrente, sempre seria desnecessária, por ilógica, qualquer crítica pela ausência de indicação de prova de uma factualidade que, pura
Relator: JORGE BISPO
expressão, enquanto direito a manifestar a sua opinião crítica, sendo as expressões utilizadas desnecessárias, impertinentes, desproporcionadas e injustificadas, pelo que a conduta do arguido excedeu o que é tolerável
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
referido normativo em dois relevante aspectos, nos aspectos notificativos e na substancialidade motivadora da desnecessidade de presença do arguido. 2 - É um ónus do tribunal assegurar a existência
Relator: Luís Migueis Garcia
Prevê a lei a rejeição liminar por ser “manifesta a desnecessidade da tutela cautelar” (art.º 116º, n.º 1, e), do CPTA), hipótese que, no caso, se não verifica
Relator: JOSÉ AMARAL
sobre o mérito nos termos do artº 595º, nº 1, alínea b), CPC, a desnecessidade de mais provas deve aferir-se em função de a questão a decidir ser unicamente
Relator: Ana Paula Santos
não emitiu pronúncia sobre necessidade ou desnecessidade de inquirição das testemunhas arroladas em sede de audição prévia. IX. No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na violação