13/2018-T
Tributações Autónomas; Dedução de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), Pagamento Especial por Conta (PEC) e Crédito de Imposto por Dupla Tributação Jurídica Internacional (CDTJI
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Tributações Autónomas; Dedução de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), Pagamento Especial por Conta (PEC) e Crédito de Imposto por Dupla Tributação Jurídica Internacional (CDTJI
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI
Tributações Autónomas - Dedução de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A ilisão da presunção de que a notificação foi efectuada no
Contratos de construção - Perdas por imparidade em créditos - aceitação fiscal. *Decisão arbitral anulada por acórdão do STA de 30 de janeiro de 2019, recurso n.º 436/18.0BALSB, que decide
Relator: JOAQUIM CONDESSO
correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.art ... servir de garantia do crédito tributário. 9. No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
NCPC, e tendo a credora reclamante Banco X, S.A. reclamado o seu crédito no processo executivo fiscal em que a penhora é mais antiga, pode a execução prosseguir sobre outros ... executado que foram penhorados, conforme requerido pelo exequente que não reclamou o seu crédito na execução fiscal
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
determina a suspensão da primeira e o exequente comum deverá reclamar o seu crédito na execução fiscal. (Sumário do Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum ... celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. 2. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. 4. A possibilidade de suspensão da execução fiscal constitui direito do contribuinte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio ... enquanto modalidade de garantia a prestar visando a suspensão da execução fiscal, embora mediante prévia concordância da A. Fiscal. 5. O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T., decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas ... extinção da execução fiscal não previstas nas leis tributárias (cfr.v.g. desistência ou deserção da instância, ressalvado o caso da posição do exequente ter sido assumida pelo sub-rogado - artºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apelação se consubstancia em despacho de indeferimento liminar de p.i. de oposição a execução fiscal. 2. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo ... cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça
Relator: HELENA MELO
juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” com a consequente improcedência da reclamação de créditos, tendo em conta o regime do artº
Relator: JORGE CORTÊS
recusado o custo fiscal indicado, vê recusada a possibilidade de inscrever noutra rubrica o custo associado às perdas com a aquisição das participações e créditos sobre a sociedade participada falida
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância – artigos ... órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
marcha não obstante incidir precedente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal no âmbito da qual está vedado em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no nº2 ... impondo-se que se promova a citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito (art.º 786º nº1 b) do CPC) o que a suceder determinará que seja oportunamente
Relator: CRISTINA FLORA
I. A regularização do IVA a favor do sujeito passivo, nos casos
Relator: Pedro Vergueiro
I) A fonte da obrigação tributária radica no facto tributário (art.º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 5. É pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência ... todos os assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência, designadamente a cobrança dos créditos do insolvente sobre terceiros, vencidos e vincendos (excepcionando-se a intervenção do devedor no próprio