Tribunal Central Administrativo Norte

00161/18.2BEVIS

Data
2018-10-31
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar improcedente a reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) A fonte da obrigação tributária radica no facto tributário (art.º 36.º, da LGT), que tanto pode ser instantâneo, como reportado a um determinado período; II) A liquidação não é fonte da obrigação tributária, apenas torna certa e exigível a pré-existente obrigação tributária. III) A compensação prevista no art.º 89.º do CPPT não pode operar entre liquidações correctivas reportadas à mesma obrigação de imposto (IRC/2011), geradoras de reembolso umas e de pagamento outras, por faltar o requisito essencial da existência de dois créditos recíprocos reportados a obrigações distintas que a compensação exige. * *Sumário elaborado pelo relator

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