Informação vinculativa n.º 13273
Taxas - "Conservas de ovas de bacalhau
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Taxas - "Conservas de ovas de bacalhau
Relator: Alexandra Alendouro
I – A adopção de qualquer providência cautelar pressupõe que seja provável que
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
partes tiverem acordado de modo diferente, o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença ... proceder de acordo com o nº4 citado: "...o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original
Relator: AUSENDA GONÇALVES
prossecução do interesse público e daí que o respectivo financiamento, para que possam construir, conservar e explorar as vias, seja feito através de receitas públicas, designadamente de rendas
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
pedido e não o do crédito cuja garantia patrimonial o autor pretende ver conservada. II – Transitada a sentença homologatória de uma transação, a relação jurídica substancial ficou tendo, em consequência
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais
Relator: JORGE ARCANJO
inexactas. g) Actua com culpa grave o banco, intermediário financeiro, que sabendo do perfil conservador do cliente e que não possuía qualquer formação, nem pretendia sequer aplicar o dinheiro
Relator: FERNANDO MONTEIRO
devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo. 5.- Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, a que se refere o artigo 314º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 367/98, de 29 de junho, conservado até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Relator: ALBERTINA PEDROSO
legitimamente apropriados pela mesma, que há cerca de 40 anos os administra, melhora e conserva; não pode consequentemente duvidar-se que se trata de caminhos públicos, e, por isso, pertencentes
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório. II – O conhecimento do mérito do processo principal
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
credor reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes o direito de regresso contra o devedor exonerado
Relator: ANA BARATA BRITO
quadro de um incumprimento culposo e grosseiro, as circunstâncias do caso ainda permitirem conservar a confiança na eficácia da pena não detentiva. Sumariado pela relatora
Relator: Frederico Macedo Branco
para outros interesses envolvidos, não restará ao Tribunal outra alternativa que não a de conservar eficaz a regra da manutenção do efeito suspensivo automático. 5 – À instância recursiva apenas caberá
Relator: ELISABETE VALENTE
como associação pública e não tendo sido alterada a sua natureza pelos seus Estatutos conserva essa natureza, estando sujeita à autoridade, direcção e controle da autoridade eclesiástica. II - A autoridade
Relator: ELISABETE VALENTE
relação jurídica, não tem legitimidade para impugnar hierárquica ou judicialmente a decisão do conservador que recusou o referido registo
Relator: JORGE TEIXEIRA
não da sua extinção, já que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando, durante a fase
Relator: JORGE TEIXEIRA
não da sua extinção, já que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando, durante a fase
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
contagem do prazo da impugnação judicial das decisões do Conservador faz-se nos termos especificamente previstos no artigo 154º do CRegPredial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes