Tribunal Central Administrativo Norte
00037/14.2BECBR-A
- Data
- 2018-04-06
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – A adopção de qualquer providência cautelar pressupõe que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora) – art.º 120.º, n.º 1, do CPTA. II – Recai sobre o requerente cautelar a alegação e prova de tais requisitos cumulativos. III – In casu, não se mostrando provável, numa análise perfunctória, a procedência das causas de invalidade imputadas ao acto suspendendo que determinou a reposição de quantia pagas a título de ajudas à exportação de carne de suíno considerada indevidas por o produto exportado, ofendendo um regulamento comunitário, incluir proteína vegetal (soja) – de preterição do direito de audiência prévia, de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos de facto – improcede a providência cautelar de suspensão de eficácia daquele acto e abstenção de conduta por falta de fumus boni iuris.* * Sumário elaborado pelo relator
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