Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13273
- Data
- 2018-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - "Conservas de ovas de bacalhau".
Texto integral (705 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Art. 18.º, n.º 1, al. a), e n.º 3
Assunto: Taxas - "Conservas de ovas de bacalhau"
Processo: nº 13273, por despacho de 2018-05-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente, na presente exposição, vem solicitar "Informação
Vinculativa", nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre o
enquadramento e a consequente taxa de imposto aplicável na transmissão de
"Conservas de ovas de bacalhau". Sobre o produto e a situação que lhe está
subjacente não envia qualquer informação adicional nem envia a ficha técnica
do produto.
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Requerente, é um
sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens, enquadrada no
regime normal de periodicidade trimestral, registada para o exercício das
atividades, principal de "Com. Ret.Out. Est. N. E.,c/Predom.Prod.Alim.,
Bebidas Tabaco." - CAE 01252, e secundárias "Outros Estabelecimentos de
Bebidas sem Espetáculo" - CAE 056304, "Out. Act. Serv. Financ.
Div.,n.e.,Exc.Seguros Fundos Pensões" - CAE 064992 e "Compra e Venda de
Bens Imobiliários" - CAE 068100.
3. Por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA),
aplica-se à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços a taxa normal de imposto.
4. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzidas e intermédia do
IVA aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas
ao Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA,
por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem
ser objeto de interpretação estrita.
6. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de
taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da
neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que,
mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em
concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do
IVA.
7. O elenco de produtos alimentares sujeitos à taxa reduzida de IVA encontra-
se reproduzido nas verbas que integram a Categoria I da Lista I e abrange
aqueles que o legislador classifica como bens alimentares de primeira
necessidade (cf. anotação à Lista I, Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado - Notas Explicativas e Legislação Complementar, Direção Geral
das Contribuições e Impostos, Núcleo do IVA, Imprensa Nacional Casa da
Moeda, 1985, p 255).
8. Deste modo, a subcategoria 1.3 da lista I anexa ao código do IVA, prevê a
aplicação da taxa reduzida a Peixes e Moluscos, constantes nas verbas 1.3.1 e
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1.3.2. Esta subcategoria encontra-se integrada na Categoria 1 - Produtos
alimentares.
9. Por integrarem a verba 1.3.1 são tributados à taxa reduzida: o peixe
congelado (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em
salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do
salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas
(caviar). São ainda tributadas à taxa reduzida mas por inclusão na verba
1.3.2, as conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com
exceção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando
secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
10. Em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à "Área
de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto,
o disposto na verba 1.3.2 da lista I anexa ao Código do IVA, e o produto aqui
em análise, identificado como "conservas de ovas de bacalhau", afigura-se que
o mesmo pode ser enquadrado na citada verba.
Conclusão:
11. Nestes termos, atendendo às caraterísticas do produto comercializado,
objeto do presente pedido de informação vinculativa, e que de acordo com o
anteriormente exposto pode ser enquadrado na verba 1.3.2 da Lista I anexa
ao Código do IVA, na sua comercialização deve ser aplicada a taxa reduzida do
imposto, 6 % Continente, 5% RAM e 4% na RAA, de acordo com o previsto no
artigo 18.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código do IVA.
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