3499/11.6TJVNF.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por regra, prevalência àquele que, nas circunstâncias concretas, seja superior, mas as restrições impostas devem limitar-se ao necessário para
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por regra, prevalência àquele que, nas circunstâncias concretas, seja superior, mas as restrições impostas devem limitar-se ao necessário para
Relator: JORGE BISPO
como manifestação o direito de divulgar a sua opinião e exercer o direito de crítica. II - Uma vez que o exercício deste direito pode entrar em conflito com bens jurídicos ... direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito
Relator: MARGARIDA SOUSA
- De modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado
Relator: JOÃO NUNES
I – A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho visa, em
Relator: MARGARIDA SOUSA
Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando se extingue um dos direitos em conflito, porquanto os interesses conflituantes no processo se reuniram nas mesmas pessoas, fenómeno conhecido na teoria da relação ... cada um dos herdeiros e por força da qualidade de contitulares do direito indivisível que recai sobre o conjunto da herança, cabiam na defesa do acervo hereditário, passam a integrar
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
anulação do negócio jurídico, ou seja, procura resolver um problema de conflito de direitos entre os primeiro alienante ( o verdadeiro proprietário) e o terceiro adquirente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
outros instrumentos internacionais prevalecem sobre as normas de direito interno, inclusive em matéria de competência internacional; 2- A norma de conflitos incluída no artigo 45º, do Código Civil ... 576º, nº1 e 3, do CPC), operando, uma vez invocada, enquanto facto extintivo do direito e tendo como efeito a absolvição do pedido, mediante prova, que se mostre efetuada pelos
Relator: MOREIRA CAMILO
I - A partir de 1/9/2016, e «ex vi» dos arts, 4º, n
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
Relator: SÃO PEDRO
Nos termos do art. 4º, 1, al. g) do ETAF (redacção da
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles meios técnicos se torna indispensável/imprescindível para a proteção dos direitos da vítima. II – A decisão
Relator: MÁRIO COELHO
Ocorrendo duplicação de descrições prediais, em princípio o conflito será resolvido pela aplicação das regras de direito substantivo, podendo qualquer das partes conflituantes provar que exerceu actos materiais conducentes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário ... conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário ... conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos
Relator: SANDRA MELO
investigação da paternidade, os factos relativos ao afastamento da exceção da caducidade do direito não integram a causa de pedir, pelo que não têm que ser alegados pelo investigante ... poder conduzir a uma melhor harmonização dos interesses em conflito, por salvaguardarem de modo mais vigoroso a proteção do direito de personalidade inerente à personalidade biológica, ao mesmo tempo
Relator: FONSECA DA PAZ
É da competência dos tribunais da jurisdição administrativa o conhecimento da execução
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
acesso a subvenções públicas, sem contudo ficarem sujeitas a um regime de direito público em parcela alguma da atividade que desenvolvem. 11.ª — Os interesses coletivos protagonizados pelas associações sindicais ... poder participar ativamente em conflitos coletivos de trabalho, na dinâmica da concertação social, da contratação coletiva e das formas legítimas de reivindicação, para defesa dos direitos dos trabalhadores, designadamente
Relator: Alexandra Alendouro
física” resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que, em concreto, impeça ou impossibilite o regresso
Relator: JOSÉ RAINHO
I - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), pessoa colectiva
Relator: ROSA MARIA COELHO
Cabe aos tribunais da jurisdição comum a competência para conhecer de ações