Tribunal Central Administrativo Norte
01647/17.1BELSB
- Data
- 2018-01-26
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A protecção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c), da Lei nº 27/2008, de concessão de autorização de residência, por razões humanitárias, pressupõe que no país de origem do interessado a “situação de ameaça grave contra a vida ou integridade física” resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que, em concreto, impeça ou impossibilite o regresso e permanência do requerente ao país da sua nacionalidade. II – Compete ao requerente do pedido o ónus de alegação e prova de factos coerentes, credíveis e suficientemente justificadores do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por estar efectivamente sujeito a ameaças graves contra a sua vida ou integridade física. III- Este ónus pode ser atenuado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado, desde que os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e a versão dos factos alegada seja credível e consistente a ponto de criar no examinador e decisor uma dúvida razoável. IV- Não é de conceder autorização de residência por protecção subsidiária a uma cidadã nascida na República Democrática do Congo que não substanciou de forma suficiente e verosímil o alegado fundado receio pela sua vida ou integridade física em consequência de alegada actividade de oposição política ao Governo pelo seu marido e de um clima de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos contra os cidadãos do Congo.* *Sumário elaborado pelo relator
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