2269/13.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com capacidade de circulação autónoma, incluindo tratores agrícolas ou industriais, retroescavadoras, cilindros de compactação, etc., desde que não sejam utilizados
Relator: TERESA COIMBRA
Código Penal). 2. Se apesar dos antecedentes criminais que possui, um arguido demonstra capacidade de trabalho, tem estabilidade familiar e cumpre, com avaliação positiva por parte da DGRSP, pena
Relator: JORGE BISPO
profissional, com um potencial de delinquência, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade. III) Para realizar o juízo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
caraterísticas do funcionário na situação concreta em que se encontra, incluindo as especiais capacidades e aptidões que são inerentes à sua função, como sejam as decorrentes da formação, treino
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da C.R.P.). V. Na indemnização pela perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não ... juros de mora devidos pelo não pagamento oportuno da indemnização pela perda da capacidade de ganho, e por danos não patrimoniais, deverá coincidir com a data da decisão condenatória
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
A/2008, de 29/09, a obrigação de o aviso mencionar os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira. VI. Nos termos do n.º 2 do artigo ... concurso devem constar, entre outras, as menções previstas no ponto III. 2.2), relativas à capacidade económica e financeira e no ponto III.2 3), relativas à capacidade técnica. IX. Quanto
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
quando aplicada sem tal possibilidade, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13º e 103º, nº1 da CRP), assim se desaplicando ao caso concreto
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
liquidatários designados- porque aquela subsiste, em termos jurídicos, para fins de liquidação, mantendo capacidade limitada quanto à prática de actos necessários àquela liquidação do património, de actos que se traduzem
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) - Aplicações relevantes (investimento de expansão da capacidade de armazenagem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
C.S.C., que consagra o princípio da especialidade do fim, reconhece a capacidade de gozo das sociedades comerciais relativamente a todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução
Relator: ANABELA TENREIRO
questão do ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova que a garantia
Relator: EUGÉNIA CUNHA
judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo, cujos atos carecem de ratificação daquela Assembleia; 4- A falta
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
insolvente a título de indemnização por acidente de viação por perda da sua capacidade de ganho, desde que a mesma se destine a prover ao sustento minimamente digno daquele
Relator: Luís Migueis Garcia
comporta fortes indícios da prática dos factos, justificando “fundadas dúvidas” sobre a aptidão ou capacidade de um condutor (ou candidato a condutor) para conduzir com segurança. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: EDUARDO AZEVEDO
reparação do acidente de trabalho visa compensar o trabalhador pela diminuição da capacidade laboral, bem como se tal capacidade correspondia à capacidade para ganhar
Relator: RUI MACHADO E MOURA
tange à capacidade para a prestação de declarações de parte, afigura-se mais adequada à sua finalidade a aplicação da regra do art. 495.º do C.P.C. (capacidade para depor ... idade) pode requerer a sua prestação de declarações de parte, sendo a sua capacidade para prestar tais declarações aferida nos termos do citado art. 495º. (Sumário do Relator
Relator: Ana Patrocínio
I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT