Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13746
- Data
- 2018-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) - Aplicações relevantes (investimento de expansão da capacidade de armazenagem).
Texto integral (1321 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 30.º
Assunto: Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) - Aplicações relevantes
(investimento de expansão da capacidade de armazenagem).
Processo: 2018 001593, PIV 13746, sancionado por Despacho, de 29 outubro de 2018, da
Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo:
No caso em apreço, estava em causa uma sociedade que se encontra registada
com os seguintes CAE:
CAE Principal - 45401 - Comércio grosso e a retalho motociclos, suas peças e
acessórios
CAE Secundário 1 - 045402 Manutenção e reparação motociclos, suas peças e
acessórios
CAE Secundário 2 - 046610 Comércio por grosso de máquinas e
equipamentos, agrícolas.
Pretendia saber se o investimento de expansão da capacidade de armazenagem
(construção de novo armazém, aquisição de viaturas automóveis, estantes
metálicas e equipamento informático) que pretendia efetivar em 2018 e 2019 era
enquadrável no n.º 1 do art.º 29.º do CFI, permitindo-lhe, consequentemente,
usufruir da dedução por lucros retidos e reinvestidos, em termos de IRC.
Referia que ía aumentar a capacidade do estabelecimento já existente, isto é, a
sua capacidade de armazenagem, com o objetivo de ampliar o comércio,
importação, exportação e reparação de máquinas e equipamentos para jardim,
agricultura e florestas, que a reserva especial correspondente aos lucros retidos
foi constituída em 2017, e o reinvestimento seria efetuado em 2018 e 2019.
Os sujeitos passivos de IRC identificados no artigo 28.º do CFI e que reúnam
cumulativamente as condições nele indicadas podem deduzir à coleta do IRC, nos
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10%
dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do
artigo 30.º do mesmo diploma, no prazo de três anos contado a partir do final do
período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Para efeitos da referida dedução o montante máximo dos lucros retidos e
reinvestidos, é atualmente de € 7.500.000,00 em cada período de tributação,
sendo de € 5.000.000,00 antes das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento
do Estado para 2018.
A dedução é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, até à
concorrência de 25% da coleta do IRC.
No caso de micro e pequenas empresas, a dedução supra referida é feita até à
concorrência de 50% da coleta do IRC, conforme prevê o atual n.º 4 do art.º 29.º
do CFI, norma esta, também, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para
2018.
Assim, no caso em apreço, concretizando-se o benefício da DLRR no período de
tributação de 2017, o sujeito passivo teria que aplicar o regime em vigor até 31 de
dezembro de 2017, ou seja, sem as alterações operadas pela Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro (OE 2018), com exceção do prazo de reinvestimento, em que
poderia usufruir do prazo de três anos estabelecido no n.º 1 do art.º 29.º do CFI.
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
Assim e apesar de a requerente ser uma PME, só poderia beneficiar da referida
dedução até à concorrência de 25% da coleta do IRC, (relativamente ao montante
correspondente a 10% dos lucros apurados e retidos).
De acordo com o art.º 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21/09, que regulamenta o
regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), para efeitos do
disposto no n.º 1 do art.º 30.º do Código Fiscal do Investimento, apenas são
elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um
investimento inicial, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º
da mesma portaria, considerando-se como tal “Os investimentos relacionados
com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um
estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento
no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento
ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um
estabelecimento existente;”
Para efeitos da DLRR consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos
tangíveis adquiridos em estado de novo, com exceção dos indicados nas alíneas
a) a e) do n.º 1 do artigo 30.º do CFI, salvo se se enquadrarem em alguma das
exceções aí previstas, caso em que, também serão elegíveis como aplicações
relevantes.
Para além do investimento em causa ter que integrar o conceito de “investimento
inicial”, os ativos fixos tangíveis adquiridos para o efeito, terão de ser adquiridos
em estado de novo e, de se qualificar como aplicações relevantes, nos termos no
disposto no n.º 1 do nº art.º 30.º do CFI.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do normativo supra indicado não se considera
aplicação relevante a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer
edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas, isto é,
embora o investimento com a construção, aquisição, reparação e ampliação de
quaisquer edifícios não seja elegível como aplicação relevante, por força da alínea
b) do n.º 1 do art.º 30.º, quando esses edifícios estiverem afetos a atividades
produtivas ou administrativas, fica salvaguardada a sua elegibilidade como
aplicação relevante, para efeitos do presente regime.
No caso concreto, a sociedade irá construir um novo armazém, com o objetivo de
ampliar o comércio, importação, exportação e reparação de máquinas e
equipamentos para jardim, agricultura e florestas, (atividade em que se encontra
registada e a que corresponde o CAE secundário 46610),o investimento em
causa, para além de integrar o conceito de “investimento inicial”, será afeto à
atividade produtiva desenvolvida pela empresa, e deverá ser registado
contabilisticamente como ativo fixo tangível, sujeito a depreciações, pelo que o
mesmo poderá ser elegível como aplicação relevante para efeitos de DLRR.
Salienta-se contudo que, quanto ao terreno onde irá ser implantado o novo
armazém, o mesmo não é elegível como aplicação relevante, atento o disposto na
alínea a) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI.
No que se refere ao investimento em estantes metálicas, pode considerar-se
elegível a sua aquisição como aplicações relevantes para efeitos da DLRR,
porquanto essa aquisição se insere numa estratégia global de investimento
(aumento da capacidade de armazenagem) e como tal possui enquadramento no
âmbito do conceito de investimento inicial, sendo que se tratam de ativos fixos
tangíveis sujeitos a depreciações, que não se encontram excecionados nas várias
alíneas do n.º 1 do art.º 30.º do CFI, desde que adquiridos em estado de novo.
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
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Divisão de Conceção
Quanto ao investimento em viaturas automóveis, atendendo a que não se tratam
de viaturas ligeiras de passageiros e mistas (excecionadas pela alínea c) do n.º 1
do art.º 30.º do CFI), e dado que a aquisição das mesmas se insere numa
estratégia global de investimento (aumento da capacidade de armazenagem),
referindo a requerente que as mesmas irão contribuir para um melhor
acompanhamento dos revendedores e entrega de materiais urgentes,
promovendo uma maior rotatividade de stocks, conclui-se que têm
enquadramento no âmbito do conceito de investimento inicial, pelo que, desde
que adquiridas em estado de novo, as mesmas também serão elegíveis para
efeitos de DLRR.
No que se refere à aquisição do equipamento informático, pese embora se tratem
de bens do ativo fixo tangível sujeito a depreciações, a sua elegibilidade para
efeitos de DLRR está subordinada ao seu enquadramento no âmbito do conceito
de “investimento inicial”, considerado de uma forma global, nos termos da citada
alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 297/2015, de 21 de setembro. Porém,
neste caso não se vislumbra de que modo a aquisição de equipamento
informático contribui para o aumento da capacidade de armazenagem, pelo que a
aquisição do mesmo configura uma aquisição isolada, não enquadrável no
conceito de investimento inicial e portanto não elegível para efeitos de DLRR.
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