393/15.5BEFUN
Relator: JOAQUIM CONDESSO
potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria
24 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria
Relator: JOAQUIM CONDESSO
para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto. Caducidade do direito à liquidação. Falta de notificação da liquidação enquanto fundamento de oposição a execução ... fiscal. A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao sujeito passivo originário do tributo. I.V.A. qualifica-se como imposto de obrigação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 11. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força ... prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido
Relator: HELENA CANELAS
01/01/2009, data da entrada em vigor do RCTFP. II - Tendo cessado em 31/08/2014, por caducidade, o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo pelo qual o autor ... significa que a questão de saber se é ou não devida compensação pela caducidade do contrato do autor, ocorrida em 31/08/2014, deve ser resolvida à luz do disposto no artigo
Relator: SOFIA DAVID
habilitação, estão verificadas as condições legais que obrigam a que se declare a caducidade da adjudicação; VI-Porém, tal caducidade não opera de imediato, pois o artigo ... interessado, na decisão final, sendo esta participação uma finalidade em si mesma, porquanto a caducidade-sanção, que vem prevista
Relator: HELENA CANELAS
duração incerta, sendo uma incógnita o momento em que haverá de cessar por caducidade, já que ela depende precisamente do momento, mais ou menos imprevisto, em que venha a desaparecer ... artigo anterior”, circunscreve-se ao modo do cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato a termo incerto, em função da duração que atingiu. IV – A norma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
compensação prevista no nº 3 do artigo 252.º do RCTFP, em consequência da caducidade do contrato a termo certo e a condenação ao pagamento da compensação, acrescida de juros ... ação pode ser instaurada a todo o tempo, não sendo aplicável a exceção de caducidade do direito de ação. VIII. Com a entrada em vigor
Relator: SOFIA DAVID
acção da A. – relativamente à pretensão condenatória - estava sujeito a um prazo de caducidade de 3 meses; V – Se à data da interposição do recurso hierárquico facultativo, aquele prazo ... meses já estava ultrapassado, verifica-se a caducidade do direito de acção da A. relativamente ao pedido de condenação para a atribuição dos indicados abonos
Relator: HELENA CANELAS
norma especial, para além da fixação do prazo de 1 mês como prazo de caducidade do direito de ação, a questão de saber como se haverá de proceder à contagem
Relator: SOFIA DAVID
novo acto da Câmara que regula supervenientemente a situação, considerando a licença não caducada e consolidado o direito de edificação dos AA., não afasta o pressuposto ilicitude para efeitos
Relator: HELENA CANELAS
pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril prevê um novo prazo de caducidade para os trabalhadores requererem ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos salariais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.G.I.T., estabelece um prazo especial de prescrição idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia ... isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram
Relator: SOFIA DAVID
I - Não se verificam os pressupostos indicados no art.º 39.º
Relator: ANA PINHOL
I. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.G.I.T., estabelece um prazo especial de prescrição idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia ... isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
previsto no D.L. n.º 280/2007, de 07/08. II. A procedência da exceção de caducidade da licença e de não ter sido adotada a forma legal para titular a utilização
Relator: CATARINA JARMELA
contrato de trabalho em funções públicas a termo e da sua cessação por caducidade. II - Numa acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual, instaurada contra um Ministério, a falta
Relator: SOFIA DAVID
consolidadas” (que não possam ser compensadas através dos mecanismos de perequação) e impliquem a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido; III – Tal não ocorre quando
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sanciona a ausência de decisão do procedimento no prazo de 180 dias com a caducidade do mesmo, aplicar-se-á aos procedimentos de iniciativa oficiosa, em que não há dever