492/2017-T
Incapacidade (atestado médico) - revisão do ato tributário
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Incapacidade (atestado médico) - revisão do ato tributário
Relator: Frederico Macedo Branco
trabalho, não obsta a que a tal sobrevenham outras causas de incapacidade para o trabalho atestado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelo SNS. 2 - O certificado
Relator: Frederico Macedo Branco
Ainda que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho valham, até prova em contrário, e não obstante serem emitidos pelos serviços do Serviço Nacional de Saúde, tal não obsta ... 28/2004. 2 - Estando legalmente estabelecida a possibilidade de verificação do atestado no Certificado de Incapacidade, tal prerrogativa terá pois de ser entendida como natural. 3 – A mera emissão pelo médico
Relator: SOFIA DAVID
pode ocorrer se tiver existido uma vistoria prévia, a atestar a ruina eminente do edifício ou a sua incapacidade estrutural, assim como, depois de efectuado um estudo da caracterização histórica
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O standard (suficiência) de prova é uma pauta
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: JORGE BISPO
I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Na acusação deduzida contra inimputável por crime de violência doméstica, com
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O questionário é uma forma da declaração inicial do risco pelo candidato
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I. Se, tendo sido proferido Acórdão da Relação
Relator: JORGE BISPO
I) A admissibilidade da colheita de amostra de sangue, para exame do
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A deficiente fundamentação do despacho que ordena o prosseguimento da audiência
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - Quando a relação determina o reenvio do processo, é efetuado novo
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem