Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Ainda que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho valham, até prova em contrário, e não obstante serem emitidos pelos serviços do Serviço Nacional de Saúde, tal não obsta a que possam ser objeto de confirmação, tanto mais que a circunstância atestada determinará a atribuição de subsídio de doença, que sempre poderá ser objeto de verificação e confirmação, nos termos do art. 36º/1 do decreto-lei nº 28/2004. 2 - Estando legalmente estabelecida a possibilidade de verificação do atestado no Certificado de Incapacidade, tal prerrogativa terá pois de ser entendida como natural. 3 – A mera emissão pelo médico de família do certificado de incapacidade temporária não determina a existência na sua esfera jurídica de um direito à atribuição das prestações de doença pelo período aposto nesse certificado e, muito menos, para além desse período. É pois legítimo que o Serviço de Verificação de Incapacidades avalie a incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de doença, o que não deverá ser encarado com desconfiança, por representar a normalidade e adequação do funcionamento do sistema legalmente estabelecido. 4 - A verificação e confirmação da situação de doença do trabalhador visa singelamente aferir se o mesmo, independentemente do diagnóstico clinico feito anteriormente, se encontra apto ou inapto para o trabalho, a qual necessariamente prevalecerá sobre o anterior CIT, como resulta do nº 1/a) e nº3 do artigo 1º do DL 360/97, de 17/12, alterado pelo DL 165/99, de 13/05 e pelo DL 377/2007, de 09/11. 5 - As deliberações das comissões de verificação são atos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo tribunal, que só pode controlar os aspetos externos e formais do ato sob pena de violar as competências próprias dos médicos e assim, o princípio da separação dos poderes. A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos-limite, a situações excecionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração.” * *Sumário elaborado pelo relator
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