Tribunal Central Administrativo Norte

01183/17.6BEBRG-A

Data
2018-04-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Deferir a providência
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O facto de um trabalhador deixar de estar incapaz para o trabalho, em decorrência do acidente de trabalho, não obsta a que a tal sobrevenham outras causas de incapacidade para o trabalho atestado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelo SNS. 2 - O certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico do SNS é um documento válido, tendente à atribuição do subsídio de doença (art. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro), cabendo à Administração, se for caso disso, determinar a sua confirmação, nos termos do art. 36.º do referido diploma. 3 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de ato da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações” A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização. 4 – Nos termos do art. 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar as indemnizações, mantém-se a concessão provisória do subsídio de doença. * *Sumário elaborado pelo relator

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