3221/12.0TBLRA.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
nulidade de acto processual a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º do CPC deve ser arguida perante o tribunal onde ela foi cometida, salvo
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Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
nulidade de acto processual a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º do CPC deve ser arguida perante o tribunal onde ela foi cometida, salvo
Relator: Hélder Vieira
I - O lapso cometido pelo ilustre mandatário duma parte, dirigindo requerimento de
Relator: FERNANDO PINA
ambos do CPP, resulta a prevalência do auto escrito, para a documentação do acto processual, face ao registo áudio desse mesmo acto processual, ou seja, em caso de concorrência ... documentação do acto processual, em auto escrito e em registo áudio, só arguindo a falsidade do primeiro, ainda que utilizando como meio de prova o segundo, se poderá invalidar
Relator: SÉRGIO CORVACHO
judicial e, no entanto, no momento de pagar a multa devida pela prática do acto processual fora de prazo, disponha de liquidez suficiente para o fazer sem colocar em perigo ... demonstração da impossibilidade de pagamento da multa devida pela prática tardia do acto processual não se basta com a alegação e a prova da concessão do benefício do apoio judiciário
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
justificação de falta a acto processual deve conter um motivo razoável que permita aferir do juízo de impossibilidade ou do grave inconveniente no comparecimento da pessoa convocada, não estando
Relator: ANA BARATA BRITO
Relevante para a decisão sobre a tempestividade da prática de acto processual por correio electrónico é a expedição do e.mail que procedeu ao envio de peças processuais e, não
Relator: ISAÍAS PÁDUA
paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes. II- A falta de impulso processual pressupõe, desde ... logo, que as partes (ou alguma delas) não praticaram, durante aquele período de tempo, acto (processual) que condicionava ou do qual dependia o andamento do processo. III- Sendo assim, não
Relator: Alexandra Alendouro
I – O prazo para propositura da acção administrativa de impugnação de actos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - Em processo pendente, deduzido pela executada pedido de apoio judiciário na
Relator: ANTERO VEIGA
I - Resulta do artigo 638º, 3 do CPC que a parte notificada
Relator: Ana Patrocínio
obter a suspensão do processo de execução fiscal - como acto materialmente administrativo praticado no processo executivo ou como acto predominantemente processual - é de concluir que não há, nesse caso, lugar ... não haver lugar ao exercício do direito de audição, porque, sendo um acto predominantemente processual, não se lhe aplicam as regras próprias do procedimento, onde se inclui aquele
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
arguido nesta qualidade, impõe que o mesmo seja assistido por defensor em qualquer acto processual apenas quando o mesmo desconheça a língua portuguesa e não também quando a não domine
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
obrigatória a assistência de defensor em qualquer acto processual, com excepção da constituição de arguido, nos casos em que o arguido é analfabeto, sob pena de nulidade insanável. II – Não
Relator: FERNANDA VENTURA
artigo 285.º, n.º 4, do mesmo diploma. II – Nulidade que, afectando o acto processual de encerramento de inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (artigo
Relator: JORGE ARCANJO
parte, não implica a extinção do crédito, por caducidade do direito, mas apenas preclude acto processual de apresentação no próprio processo, ou seja, a preclusão de liquidação incidental no processo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
incidentais ou processuais, designadamente respeitantes a condenação e multa por falta de comparência a acto processual, aplicável a arguidos, assistentes, testemunhas, peritos e outros intervenientes processuais. III - O despacho
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
não faz idêntica exigência; neste caso, certamente por se tratar de acto processual, praticado por oficial público, no exercício das suas competências (arts. 290º
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Não enferma de nulidade por “excesso de pronúncia” a sentença que
Relator: JOAQUIM CONDESSO
meio processual adequado quando o acto a impugnar contiver efectivamente a apreciação da legalidade de um acto de liquidação. Se no acto praticado em processo desse tipo não se chegou ... liquidação. 6. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo
Relator: Barbara Tavares Teles
jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual ... destinatário normal conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que esteve subjacente ao acto em causa, bem como apreender o quadro fáctico-jurídico que o determinou. Assim, o acto impugnado está