Tribunal Central Administrativo Norte
00653/17.0BECBR
- Data
- 2018-03-22
- Relator
- Barbara Tavares Teles
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1.Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60º da LGT. 2. A decisão reclamada contém não só todo o quadro fáctico, como o quadro normativo aplicável à situação, fazendo expressa menção aos artigos 170.º do CPPT e 52.º, n.º 4, da LGT, pelo que é de concluir que é possível a um destinatário normal conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que esteve subjacente ao acto em causa, bem como apreender o quadro fáctico-jurídico que o determinou. Assim, o acto impugnado está suficientemente fundamentado. 3.A Reclamante não especifica, de modo concreto e factual, os pressupostos de que depende a dispensa de garantia, bastando-se com afirmações conclusivas e, quanto a prova, limitou-se a juntar documento interno retirado no presente ano presumivelmente da sua contabilidade, atinente ao balancete geral, não do ano transacto, mas de há dois anos sem sequer fazer um esforço argumentativo e sustentado da factualidade que se pode retirar de tal documento. 4.Considerando que a Reclamante não alegou factos concretos sobre os rendimentos e despesas que tem, nem sobre os bens móveis ou imóveis que possui, não tendo assim feito a mínima alegação e prova da sua concreta situação económica, nem apresentou ou requereu a produção de qualquer prova, conclui-se pela legalidade da decisão reclamada. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.