Tribunal Central Administrativo Norte

00282/18.1BEVIS

Data
2018-11-23
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
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Sumário

I - O lapso cometido pelo ilustre mandatário duma parte, dirigindo requerimento de interposição de recurso para endereço electrónico inexistente, não configura situação de justo impedimento, por se dever a culpa do próprio mandatário. II – E também não é redutível à figura de erro notório de escrita, reparável nos termos do artigo 249º do Código Civil, pois não se trata de mero erro de escrita ocorrido em expressão inserida num texto, cujo contexto jus-semântico permitisse ou impusesse a sua rectificação, mas antes perante uma situação de digitação de endereço electrónico de destinatário diverso do eventualmente pretendido, em termos equivalentes ao que se passa com a remessa de uma carta registada para um outro endereço que não o desejado. III – No âmbito das comunicações electrónicas e por referência a um determinado endereço electrónico, a omissão, o acrescentamento, ou a troca, etc., de uma letra, um ponto, um espaço, etc., assumem uma relevância extrema — atenta a identificação por simples caracteres — conduzindo a um endereço incorrecto e, consequentemente, à não entrega da correspondência electrónica ao destinatário pretendido. Ou seja, o lapso não se caracteriza como erro de declaração, mas sim, por imprevidência, falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição de correio electrónico, numa verdadeira remessa de correspondência para destinatário diverso do pretendido. * *Sumário elaborado pelo relator

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