1898/16.6T8VIS-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
interesse, direto ou indirecto, no negócio ínsito no instrumento certificado, devendo, se assim qualquer interessado não o entender, provar a sua existência
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Relator: CARLOS MOREIRA
interesse, direto ou indirecto, no negócio ínsito no instrumento certificado, devendo, se assim qualquer interessado não o entender, provar a sua existência
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
norma do seu nº 4 (conjugada com a do nº 3): “quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar
Relator: FRANCISCO XAVIER
partilha o acordo celebrado entre os herdeiros à margem do decidido na conferência de interessados, no qual acordaram efectuar a divisão do valor da cortiça que viria a ser colhida
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
expropriado, a cessação da comunhão hereditária opera por via da partilha entre os interessados e não através da ação de divisão de coisa comum
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
dois jornais mais lidos da localidade de residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem (i) desconhecidos ou (ii) em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
contas da sua administração dos bens da herança, deve ser proposta por todos os interessados. II - O Juiz deve proferir despacho que providencie pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
título executivo. Na verdade, para o efeito do preenchimento deste requisito processual apenas interessa saber se, ao tempo da citação, existia uma obrigação que os aqui executados deviam cumprir
Relator: SOFIA DAVID
actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; II - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global
Relator: Frederico Macedo Branco
não se revela razoável. O prazo para o exercício do direito de audição dos interessados no CPA (artigo 122º) é de 10 (dez) dias, o qual se reveste de natureza
Relator: Alexandra Alendouro
redacção em língua portuguesa, não ocorre invocada causa de exclusão da proposta da Contra-interessada prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea e), in fine
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ascendentes a cargo; I.1-este mecanismo de mobilidade interna destina-se, quando concedido ao interessado, (pois trata-se de uma prerrogativa da administração) a permitir que, face às circunstâncias subjacentes
Relator: HELENA MELO
foram já entregues aos herdeiros e apurado o saldo este é distribuído pelos interessados na proporção dos seus direitos, deduzida a quantia necessária para fazer face aos encargos ao novo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
alguma oneração). II- A escritura de justificação notarial tem por escopo providenciar aos interessados um meio de titulação de factos jurídicos relativos a imóveis que, ou não possam ser provados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Ana Patrocínio
artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário, seja ou não provocada por requerimento do interessado na sua obtenção, é controlável através de impugnação contenciosa, a que são aplicáveis as regras
Relator: Hélder Vieira
base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; 2 ¯ Por diversos os pressupostos, essa norma compagina
Relator: Hélder Vieira
sido desencadeada execução de acto que define a situação, este não foi notificado ao interessado. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
lapidar quando afirma que a autorização de residência apenas pode ser cancelada quando o interessado “sem razões atendíveis” se ausente do país. 3 – Não estando preenchidos os pressupostos para
Relator: HELENA MELO
partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo, quando a decisão
Relator: Pedro Vergueiro
esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido