153/14.4T8ENT-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
sendo insuficiente a mera superioridade face aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
sendo insuficiente a mera superioridade face aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer
Relator: João Beato Oliveira Sousa
cumprimento parcial da obrigação é um critério de redução equitativa da cláusula penal típico e admissível por força de lei expressa (artigo 812º/2 do C. Civil) e, no caso
Relator: EDUARDO AZEVEDO
relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica
Relator: GOMES DE SOUSA
deixam de beneficiar do regime mais favorável da “soma de penas” típica da execução sucessiva de penas. Isto significa que as penas objecto de revogação da LC deixam de integrar
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
vício menor e residual em Processo Penal. IV - Assim e além das nulidades típicas previstas no C.P.P., outras há que assumem tal natureza, ainda que atípicas, sob pena
Relator: FÁTIMA BERNARDES
apresentado pelo assistente que omite os factos suscetíveis de integrarem os elementos subjetivos típicos, designadamente, o dolo, do crime de falsidade de testemunho do artº 360º, do CP, cuja prática
Relator: Hélder Vieira
estabelecidos, é uma actividade incluída na discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, admitindo-se um controlo jurisdicional que abranja, pelo menos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
empresário típico só se abalançaria a arcar com os custos de participação numa Feira na condição de tal participação estar assegurada ou se mostrar muito provável, tendo designadamente em conta
Relator: JOSÉ CRAVO
nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado
Relator: MARGARIDA SOUSA
interior da discoteca e por agressão com recurso a arma branca, como consequência típica da omissão verificada, podendo, por isso, afirmar-se a existência do necessário nexo causal entre
Relator: VÍTOR AMARAL
cobertura, dentro do montante de capital estipulado –, em termos não desfavoráveis ao aderente, parte tipicamente frágil na relação de seguro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
artigo 48.º do RJFD. 13.ª – Todas as infrações cuja prática seja tipicamente descrita como comportamento corrupto, racista ou xenófobo, tenham ou não sido praticadas em contexto ou âmbito
Relator: Pedro Vergueiro
vendido estivesse onerado por hipoteca registada anteriormente a favor do adquirente. V) Da tipicidade dos direitos reais e seu “numerus clausus” resulta a impossibilidade da aplicação analógica ao contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
mesmo. 9. O risco relevante para efeitos do contrato, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respectivo contrato de seguro através da delimitação dos riscos cobertos, que tecnicamente