Tribunal Central Administrativo Norte

00865/13.6BEAVR

Data
2018-01-26
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção totalmente improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Um empresário típico só se abalançaria a arcar com os custos de participação numa Feira na condição de tal participação estar assegurada ou se mostrar muito provável, tendo designadamente em conta qualquer conduta da entidade gestora da Feira susceptível de induzir essa ideia. 2 – No caso concreto não se vê qualquer circunstância comprovativa de que a actuação da Ré, Aveiro Expo – Parque de Exposições, E.M, fosse susceptível de gerar no espírito da Autora uma convicção fundada de que a sua participação na Feira iria ser admitida. Nomeadamente, da falta de notificação tempestiva do indeferimento, embora ilícita em face do teor do artigo 12º do Regulamento da Feira, um destinatário normal não poderia presumir o deferimento da sua pretensão. 3. Assim, por falta do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos invocados, o recurso merece provimento, a acção deve improceder e a sentença não pode manter-se.* *Sumário elaborado pelo relator

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