00270/17.5BEVIS
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caução. 7. A urgência na decisão não serve para justificar a preterição desta formalidade essencial, ao abrigo do disposto no 124.º, n.º1, alínea a), do Código de Procedimento
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caução. 7. A urgência na decisão não serve para justificar a preterição desta formalidade essencial, ao abrigo do disposto no 124.º, n.º1, alínea a), do Código de Procedimento
Relator: VÍTOR AMARAL
contrato, mormente a referente ao preço (seu montante e tempo/condições de pagamento), elemento essencial de qualquer negócio transmissivo oneroso (cfr., quanto à compra e venda
Relator: GOMES DE SOUSA
atirar para cima do tribunal” com o seu ónus defensivo. 2 - O pressuposto essencial de um regime acusatório é a autonomia e liberdade do cidadão, mesmo arguido. Aliás, vel maxime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
consequência essencial da obtenção de prova por «métodos proibidos de prova» é a sua não utilização. II - O depoimento de advogado que infrinja o dever de sigilo profissional, revelando factualidade
Relator: Hélder Vieira
titular do órgão ou agente agiu com dolo é um facto essencial da causa de pedir, indispensável à responsabilização do demandado pelo pagamento da indemnização peticionada
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
mesma como local de armazenamento, isto é, reservando para esta uma função logística essencial à prática do crime porque foi condenado; I.1-face a isso o tribunal a quo indeferiu
Relator: Frederico Macedo Branco
pelo Autor, como acidente de serviço. Não está em causa a afetação do núcleo essencial do invocado direito a que se reporta o artigo 59.º, n.º 1, alínea
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prestação de serviços de transporte ferroviário um serviço público para satisfação de uma necessidade essencial à população, carece na sua execução dos indispensáveis meios de telecomunicação, quer para a prossecução
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
factos provados constantes do ato administrativo disciplinar não aconteceram”. IV - Além disso, é essencial não se confundir “o erro nos pressupostos de facto da decisão administrativa punitiva” (aliás, raramente invocado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
prolongado, crime de atentado ou empreendimento, crime exaurido e crime de trato sucessivo, é essencial que a unificação da multiplicidade de atos que os integram assente na própria descrição
Relator: ISABEL VALONGO
afectação pessoal do sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial e indisponível dos seus direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto
Relator: BARATEIRO MARTINS
clientes das seguradoras. IV - No entanto, a lei concebe o dever de segredo essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
categoria-função ou contratual do trabalhador corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, constituindo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Para configuração de um contrato como de “ suprimento “é essencial a qualidade de sócio de um dos sujeitos (cfr. artigo 243.º, n.º 1, do CSC). II - A qualidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Embora o direito a quinhoar nos lucros de uma sociedade seja um direito essencial dos sócios, para haver distribuição de lucros tem de haver uma deliberação declarativa de todos
Relator: INÁCIO MONTEIRO
atitude passiva e meramente dependente da iniciativa probatória dos sujeitos processuais. II – É prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, a relativa
Relator: ISAÍAS PÁDUA
expressamente qualquer limitação para penhora de rendas imobiliárias, todavia, se elas integrarem o núcleo essencial da fonte de rendimentos de que o executado dispõe para assegurar
Relator: MOREIRA DO CARMO
desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir
Relator: HELENA MELO
como à existência de eventuais ónus registados e ainda de um núcleo mínimo essencial caracterizador da coisa. II. Não beneficiando a parte da presunção de propriedade relativamente a uma determinada