6661/17.4T8VNF.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
dever de o juiz sindicar a sua legalidade e o direito de qualquer interessado impugnar a qualificação e graduação dos créditos em recurso de apelação, contanto que se verifique
225 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JORGE TEIXEIRA
dever de o juiz sindicar a sua legalidade e o direito de qualquer interessado impugnar a qualificação e graduação dos créditos em recurso de apelação, contanto que se verifique
Relator: Pedro Vergueiro
pago em termos globais com referência ao contrato referido nos autos, quando aquilo que interessava era apenas o valor liquidado com referência ao imóvel descrito nos autos e qualquer eventual
Relator: Frederico Macedo Branco
obrigatório é, para efeitos de atribuição de Pensão de Velhice, contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que: a) À data da prestação desse serviço não estivessem
Relator: Luís Migueis Garcia
não se revela razoável. O prazo para o exercício do direito de audição dos interessados no CPA (artigo 122º) é de 10 (dez) dias, o qual se reveste de natureza
Relator: Frederico Macedo Branco
administrativo (...)” sendo que “a suspensão do prazo previsto no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como
Relator: MATA RIBEIRO
não cabendo, por isso, também, ao juiz tomar a iniciativa de determinar a qualquer interessado que opte por requerer a avaliação de bens, nomeadamente dos bens doados, nos quais pretende
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
juiz só deve pôr de parte, como irrelevantes, aqueles factos que não interessam à decisão da causa em face de qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito comporte
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
CPTA. III) Nesse sentido, impõe-se atender em que o interessado não tem que recorrer ao processo executivo nem dele necessita, pois o meio processual previsto no art. 108º
Relator: Frederico Macedo Branco
não se revela razoável. O prazo para o exercício do direito de audição dos interessados no CPA (artigo 122º) é de 10 (dez) dias, o qual se reveste de natureza
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
interessados em inventário têm legitimidade para, em recurso de apelação da sentença que homologou a partilha, impugnar o despacho determinativo da partilha ou qualquer outro, quando por eles prejudicados
Relator: SOFIA DAVID
exige que o particular interessado requeira a pensão de aposentação antecipada junto da CGA, devendo esta entidade decidir, primariamente, acerca de tal pedido. Só após o exercício pela Administração dessas
Relator: FRANCISCO MATOS
facto) de um edifício sem observância do regime da propriedade horizontal não confere ao interessado o direito de propriedade quanto a uma eventual área resultante do fraccionamento (de facto) alegadamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer
Relator: JORGE BISPO
situação concreta, reveladora, nomeadamente, de elementos pessoais (relação de proximidade, amizade ou confiança com interessados na decisão), que possa ser entendida como suscetível de afetar, na aparência, a garantia
Relator: HEITOR GONÇALVES
litisconsórcio necessário activo (artº 33º, nº1, do C. P. C.), pois o conceito de interessado à luz do artigo 101º, nº1, do Código do Notariado, é nesse caso a herança
Relator: Frederico Macedo Branco
contrato de trabalho, proferindo novo ato, revogatório do originariamente objeto de impugnação, tendo o interessado vindo requerer o prosseguimento dos autos relativamente ao novo ato, à luz do referido Artº
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
mapa da partilha está incorrectamente elaborado quando não reflecte o acordado pelos interessados relativamente à afectação de três verbas de dinheiro e o facto de o pagamento de uma verba
Relator: SILVA RATO
leito e todas as formações naturais que aí emerjam, nomeadamente, e no que interessa ao caso, as ilhas de areia que resultem de deposição aluvial, entendida esta deposição como abrangendo
Relator: RUI MACHADO E MOURA
taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, sendo fixada de acordo com o valor e complexidade da causa, definidos no RCP, e tendo por referência
Relator: JORGE TEIXEIRA
partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre