Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O tempo de serviço militar obrigatório é, para efeitos de atribuição de Pensão de Velhice, contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que: a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições; b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social. 2 - As Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho, n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propuseram-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período, estabelecendo um regime especial para efeitos de aposentação ou reforma que lhes trouxe significativos benefícios, quer no tocante à contagem do seu tempo de serviço militar, quer no tocante ao cálculo e pagamento de quotizações quer, ainda, no tocante a complementos e acréscimos de pensões. Com efeito, a Lei n.º 9/2002 regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (cfr. art.º 1.º n.º 1). Nos termos do art.º 1.ºn.º 2 do referido diploma legal são considerados como ex-combatentes os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique. 3 - Em bom rigor, são legalmente concedidos aos ex-combatentes dois benefícios, potencialmente cumuláveis, que se consubstanciam, por um lado, na garantia de que o seu tempo de serviço militar será contabilizado para efeitos de aposentação/Reforma, sendo-lhes, por outro lado, concedida uma bonificação na contagem desse tempo, neste caso, desde que tenham prestado o serviço militar em condições especiais de penosidade. * *Sumário elaborado pelo relator
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