Tribunal Central Administrativo Sul

1567/15.4BELSB-A

Data
2018-12-06
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo o ora recorrente, uma vez confrontado com o incumprimento da decisão de intimação por parte da entidade recorrida, lançado mão de um processo executivo ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, ilegalidade essa que o contamina desde o seu início, e acarreta a sua nulidade, deve esta ser declarada – ver artigos 286º do CC, e 202º do CPC. II) Para esta invalidade contribuíram o ora recorrente, enquanto autor do requerimento de execução ilegal, e o próprio tribunal, que recebeu e deu seguimento a essa pretensão executiva; todavia, sempre cumprirá resolver a questão de, perante a nulidade do processo executivo em que foi proferida a sentença recorrida, saber se resta alguma utilidade no aproveitamento da pretensão executiva nele deduzido, bem como da subsequente tramitação, para efeitos do disposto no artigo 108º n.º 2 do CPTA. III) Nesse sentido, impõe-se atender em que o interessado não tem que recorrer ao processo executivo nem dele necessita, pois o meio processual previsto no art. 108º, 2 do CPTA é menos moroso e contém o regime aplicável à execução da decisão que, nos termos do n.º 1, determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida.

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