885/07.0BELSB
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
discrepância entre a inventariação física dos bens (que a AT não fez) e os registos contabilísticos que permita à AT concluir que faltam (fisicamente) bens e daí extrapolar para presumir ... Pelo contrário, o que se verifica é que a impugnante, ao proceder ao registo de um custo extraordinário, como se verificou, cuidou de espelhar na contabilidade que aquele montante