Tribunal Central Administrativo Sul
2440/11.0BELRS
- Data
- 2017-06-29
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Descritores
Sumário
1 - O registo contabilístico não é o único e exclusivo factor legalmente relevante (artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI) para se poder concluir se os terrenos se destinam ou não para construção, antes se definindo como mero elemento indiciador, formal, para esse efeito, a considerar pelo julgador com os demais elementos de facto. 2 - No caso concreto, a comunicação a que alude o nº 4 do artigo 9º do CIMI, apresentada em 2005, fazia expressa menção à alínea d) do nº1 do artigo 9º do CIMI (lotes de terreno para construção) e à circunstância de o terreno para construção, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 11878, ter passado a figurar no activo da sociedade em 31/07/05. Ora, a construção no terreno é, como decorre do nº1 dos factos provados, absolutamente compatível com o objecto social da impugnante – cfr. alínea a) dos factos provados. 3- Isto é assim, independentemente de se aceitar, como defende a Recorrente, que do registo contabilístico adoptado - mercadorias – se poder inferir tratar-se de um imóvel destinado à revenda. 4- Caso ao prédio seja dada diferente utilização daquela que é afirmada na comunicação apresentada ao Serviço de Finanças, sempre a AT pode e deve lançar mão do mecanismo previsto no nº 2 do artigo 9º do CIMI, ou seja, liquidando o imposto por todo o período decorrido desde a aquisição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.