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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
princípios da oponibilidade dos factos a terceiros, da prioridade e do trato sucessivo, justificam e obrigam a que se proceda ao registo da ação de reivindicação sempre que o prédio
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos em que não ofendem o quadro constitucional por violação do princípio de Estado de Direito, nos sub-princípios da proteção da confiança, da proibição do excesso ... princípio da proteção da confiança, nem viola o princípio da proporcionalidade, da boa fé e da justiça. X. O critério da preferência conjugal, que permite que sejam colocados com prioridade
Relator: RUI MACHADO E MOURA
regra de prioridade de passagem dos veículos que se apresentam pela direita (cfr. art. 30º, nº 1, do C.E.) está subordinada aos princípios gerais da segurança do trânsito, não dispensando
Relator: Hélder Vieira
reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final. IV — Na prioridade de aplicação do regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, já que apenas supletivamente ... dirigida (pelo autor) a tribunal incompetente, por maioria de razão e imposição dos princípios «in dubio pro favoritatae instantiae» e «pro actione» (artigo 7º do CPTA) se deve aplicar
Relator: GILBERTO CUNHA
I – Não tendo sido providenciado pela audição prévia e presencial do arguido/condenado
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Uma coisa é a possibilidade de a audiência de julgamento, em
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O art. 640º, n.º2 do CPC tem de ser interpretado
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Quando o tribunal se limita a uma mera enunciação de pressupostos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do
Relator: ANTÓNIO PENHA
I- Da característica de contrato sinalagmático no “contrato de empreitada” resulta para
Relator: EVA ALMEIDA
I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para respeitarem o sentido e função ínsitos à norma do artº
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Tendo resultado provado que a Autora iniciou a travessia da passadeira
Relator: HIGINA CASTELO
I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - O art. 1381º, al. a), 2ª parte do C. Civil afasta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição - e de cessação
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do