02280/16.0BEPRT
Relator: Alexandra Alendouro
I – Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar
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Relator: Alexandra Alendouro
I – Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar
Relator: HELENA CANELAS
providência cautelar ser instrumental face à pretensão material objeto do litígio (principal), o processo cautelar, enquanto meio processual pelo qual se haverá de obter a providência cautelar pretendida, haverá naturalmente ... termos da qual, ainda que tenha uma tramitação autónoma em relação ao processo principal que tem por objeto a decisão sobre o mérito da pretensão material (definitiva), daquele depende
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
indagações, que é manifesta a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. XI) -Ora isso implica, que haverá que averiguar, em cada caso, em face ... instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir na acção principal de que depende
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
indagações, que é manifesta a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. IV- Isso implica, que haverá que averiguar, em cada caso, em face de uma análise ... instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir na acção principal de que depende. V- No entanto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
cessação dos alimentos corram por apenso àquele processo de regulação. VIII - Assim, enquanto o meio processual de concretização do direito a alimentos do filho maior a que alude o artigo ... termos inovatórios actualmente consentidos pelo n.º 3 do artigo 989.º, o meio processual próprio para o fazer, por força do n.º 2 do mesmo artigo, é deduzir
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
acção principal, a intervenção processual da a título de contra-interessada ou nos termos do incidente da intervenção provocada, deveria ter sido apresentado no processo principal ou, eventualmente, no requerimento ... correcto: como nesse momento a execução havia já sido instaurada e contestada, o meio processual adequado para o seu chamamento ao processo era o da intervenção provocada, assim se assegurando
Relator: JOSÉ CORREIA
pois, inelutável que se verifica a excepção dilatória de falta de idoneidade do meio processual, o que invalida a instância já que, tendo o Mº Juiz apreciado as questões ... Tribunal a quo conheceu de uma excepção dilatória, consistente na falta de idoneidade do meio processual utilizado, isso impõe a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões não cabendo conhecer
Relator: EVA ALMEIDA
procedimentos cautelares, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes ... dando a possibilidade ao requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em atenção aquando do deferimento da providência
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Tendo o acórdão exequendo anulado a decisão administrativa de recusa de