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Relator: SOFIA DAVID
I – O instituto da acção popular implica um alargamento da legitimidade processual
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Relator: SOFIA DAVID
I – O instituto da acção popular implica um alargamento da legitimidade processual
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
representante comum ou pelo cabeça de casal. II - No caso, não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção de outros sujeitos que devessem estar na lide
Renúncia à isenção - Actividades de Medicina dentária e odontologia - Incompetência do Tribunal Arbitral - Erro na forma do processo - Ilegitimidade passiva - Indemnização por garantia indevida
Relator: Vital Lopes
remoção, pela edilidade, do obstáculo jurídico à actividade publicitária; 2. Como assim, a transmissão do bem imóvel não gera qualquer situação de ilegitimidade substantiva do titular da licença para
Relator: JOSÉ CRAVO
posição na relação material controvertida, razão pela qual foi considerada procedente a excepção de ilegitimidade passiva do réu BES, S.A. III – O recorrente celebrou com o BES um contrato ... aplicada pelo Banco de Portugal ao BES, em que ocorre a transferência parcial da actividade deste para o Novo Banco, o qual sucedeu ex lege nas relações jurídicas transmitidas, excluiu
Relator: ANA BARATA BRITO
necessariamente de que poderia retirar (como retirou) desse erro um proveito próprio e ilegítimo (ilegítimo, desde logo por não poder ser obtido daquele modo, e também por não serem devidas ... sido esse erro criado logo de início por si, houve no entanto um contributo activo para a manutenção do erro e a concretização das transferências. E este elemento de facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O CPP vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As regras determinativas da competência material estão orientadas no sentido da
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Quando o tribunal se limita a uma mera enunciação de pressupostos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de