Tribunal Central Administrativo Norte

00094/02 - Porto

Data
2017-02-16
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Não é a posse, fruição ou propriedade do bem imóvel onde está instalada a publicidade que está na base da liquidação da taxa de publicidade, mas sim, a fruição (ou possibilidade de fruição) pelo particular a quem foi concedida a licença das utilidades propiciadas pela remoção, pela edilidade, do obstáculo jurídico à actividade publicitária; 2. Como assim, a transmissão do bem imóvel não gera qualquer situação de ilegitimidade substantiva do titular da licença para a execução instaurada por falta de pagamento, nos prazos fixados, da taxa de publicidade devida pela concessão/ renovação da licença. 3. Tem a natureza de taxa, o tributo liquidado ao abrigo das normas contidas no art.º6.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (Município do Porto) e do art.º56º, nº 1, alínea b) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM), que integra aquele Regulamento, ambos publicados no D.R., II Série, nº 237, Apêndice nº128, de 11/10/1999, ainda que incida sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, não sendo organicamente inconstitucionais as referidas normas regulamentares. 4. Tratando-se de licenças anuais renováveis, o aplicável regulamento apenas impõe ao município do Porto a notificação ao titular da licença dos avisos de cobrança mediante anúncio a publicar em dois jornais diários da cidade; 5. Essa forma de notificação encontra acolhimento, para os actos em massa, na alínea d) do n.º1 do art.º70.º do Cód. do Procedimento Administrativo aplicável, nos termos do qual, as notificações podem ser feitas «por edital a afixar nos locais de estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificando, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação». 6. A oposição à execução fiscal tem como fundamentos os taxativamente indicados no artº204º do CPPT. 7. A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art.º 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu art.º 204.º. 8. A nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal. Por isso, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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