10/16.6GBGRD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
diligencie por saber das razões do não cumprimento da injunção imposta. II - No foro criminal só a verificação de comportamentos censuráveis ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
diligencie por saber das razões do não cumprimento da injunção imposta. II - No foro criminal só a verificação de comportamentos censuráveis ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
dolo um elemento da vida interior – ou, dito de outro modo, um facto do foro psicológico – do agente, por isso, impossível de apreender directamente e indemonstrável de forma naturalística
Relator: ALCIDES RODRIGUES
idóneo para, ainda que o declaratório não tenha manifestado oposição, atribuição do foro que nela se inscreveu. VII – Tratando-se de uma cláusula inserta numa nota de confirmação de encomenda ... actos concludentes que demonstrassem, da parte do contraente que a recebe, que aceitaria o foro nela atribuído. VIII – No contrato de compra e venda de bens, salvo convenção em contrário
questões eventualmente emergentes da aplicação e/ou interpretação do presente contrato, serão competentes os foros da comarca de Lisboa ou de Sintra, com expressa renúncia a qualquer outros
Em razão do exposto julgo a acção totalmente procedente e em consequência
Para todas as questões litigiosas emergentes de qualquer fornecimento efectuado, as partes escolhem o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro." todas do clausulado "Termos
clausulado denominado "Termos de Utilização", com a seguinte redação: "Em caso de litígio o foro competente é o de Loures, com renúncia expressa a qualquer outro." x) o § 10 constante
Em razão do exposto julgo a ação totalmente procedente e em consequência
COLOCADO À DISPOSIÇÃO para verificação." V - A cláusula 10.2: "Em caso de litígio o foro competente é o de Loures com renúncia expressa a qualquer outro
Decisão: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente: a) declaro
Julga-se procedente, por provada a presente ação e, em consequência, declaram
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
Cumpre aquele ónus o segurado que logra demonstrar ter sido afetado por doença (do foro oncológico) que fez com que ficasse, desde que a mesma lhe foi diagnosticada, com invalidez
Relator: JOÃO NUNES
incapacidade, se a seguradora pretende discutir se a sinistrada apresenta lesões/sequelas do foro neurológico e ou psiquiátrico e se as mesmas são consequência do acidente dos autos, e entende
Relator: JOSÉ AMARAL
certa causa ou finalidade desta natureza mediante certas condições e procedimentos, cabendo ao foro administrativo decidir as questões suscitadas nesse âmbito e durante essa fase relativas ao acto administrativo propriamente
Relator: RUI MACHADO E MOURA
isto é, aos processos e procedimentos que o credor pode adoptar no país do foro competente, deverá aplicar-se a lei desse foro, que é a portuguesa. (Sumário do Relator
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
contrato de concessão celebrado entre essa sociedade e o Estado, a competência cabe no foro administrativo e não no foro dos tribunais comuns. (Sumário da Relatora
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crimes exclusivamente públicos e a sua posição se queda por invocar argumentos do foro do interesse geral da comunidade na punição do arguido, sem que, sendo esse um interesse colectivo ... assumindo os elementos intelectual e volitivo do dolo a natureza de factos relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender directamente
Relator: FONTE RAMOS
segurança por parte da entidade patronal, cuja responsabilidade veio a ser apurada no foro criminal (e não no foro laboral - em virtude do acordo quanto às indemnizações e pensão devidas
Relator: Luís Migueis Garcia
suspensão provisória do processo no foro criminal, não arreda, por si só, princípio de presunção de inocência, que vale, também, em processo disciplinar.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. 3 - As regras comunitárias – in casu, o Regulamento (CE) nº 2201/2003 de 27 de novembro