Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

652/16.0T8SNT

Data
2017-10-30
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (344 palavras)

Nestes termos julgo a presente ação inibitória em que é autor o MP e a ré a Otis - Elevadores, Lda., parcialmente procedente e, em consequência; a) Condeno a Ré a abster-se de se prevalecer e utilizar as cáusulas contratuais gerais com os nº 5.5.2, 5.7.4., 5.6, 5.9 e o segmento final da cláusula 5.1.2. ("ficando o cliente obrigado ao pagemnto da totalidade das prestações do preço previstas até final do prazo contratado") do CONTRATO OTIS MANUTENÇÃO OM, nos contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes, absolvendo-a quanto ao demais peticionado:(...) Cláusula nº 5.5.2: "Independentemente do direito à indeminização por mora estipulado wm 5.5.1, sempre que haja incumprimento do presente contrto por parte do cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à OTIS por mais 30 dias, poderá esta resolver o presesnte contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no bvalor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração entre 10 e 20 anos". Cláusula 5.7.4: "Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial OTIS, em caso de denùncia antecipada do presesnte contrato pelo CLIENTE, a OTIS terá direito a uma indeminização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duaração até cinco anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração de 5 a 10 anos e no valor de 25% do preço para contratos com a duração entre 10 a 20 anos" Cláusula 5.6: "Na situação de eventual incumprimento impútavel à OTIS é expressamente aceite OTIS apenas responderá até à concorrência do valor de três mesesde faturação OTIS do presente contrato, como máximo de indeminização a pagar ao cliente" Claúsula nº 5.9: "Para todas as questões eventualmente emergentes da aplicação e/ou interpretação do presente contrato, serão competentes os foros da comarca de Lisboa ou de Sintra, com expressa renúncia a qualquer outros".