127/16.7PBRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
autor dos factos, efetuado pelo ofendido no decurso do inquérito, com observância das respetivas formalidades legais do artigo 147.º do Código de Processo Penal. III) O mesmo se diga
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Relator: FÁTIMA FURTADO
autor dos factos, efetuado pelo ofendido no decurso do inquérito, com observância das respetivas formalidades legais do artigo 147.º do Código de Processo Penal. III) O mesmo se diga
Relator: JOAQUIM CONDESSO
reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, mais devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i ... C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.art
Relator: Vital Lopes
elas se referem mencionam “entrega conseguida”, a AT cumpriu as formalidades legais e o ónus probatório que lhe incumbe. 4. Em tal situação, à sociedade oponente/Recorrente cabe o ónus
Relator: JORGE BISPO
assistido pelo seu advogado constituído, não dispensa o arguido de cumprir as formalidades legais relativas à justificação da sua própria ausência a atos judiciais, ainda que o seu mandatário também
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
não fez perante o Tribunal da 1.ª Instância. III - Em regra, as exigências legais de forma são ad substantiam, como se retira do disposto ... ocorre quando o documento seja exigido apenas para facilitar a prova da declaração – formalidade ad probationem. Neste caso, da inobservância da forma legalmente imposta apenas resulta dificultada a prova, não
Relator: BARBARA TAVARES TELES
reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir ... subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). 3- Em consonância com este normativo a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência
Relator: BARBARA TAVARES TELES
fonte produtora; Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
interessada logrou convencer o tribunal de que dispunha de outros meios legais de prova e de que só os não apresentou por força das normas regulamentares restritivas ilegais, não podendo ... interessada preenchia os requisitos necessários para a inscrição recusada e, num plano puramente formal, foi justamente o que a entidade demandada fez, apreciando criticamente os meios de prova que detinha
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Neste processo, o arguido vinha acusado do cometimento do crime de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A instrução, quando requerida pelo assistente, visa a comprovação judicial da
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - A fundamentação do acto tributário, como de qualquer acto administrativo, deve
Relator: FONTE RAMOS
ratificação (art.º 268º, n.º 2 do CC). 3. O carácter formal da declaração de ratificação não obsta a que possa ser emitida tacitamente, desde que a forma exigida ... considerar-se regular e tacitamente ratificada pela A., se esta, através dos seus dois legais representantes (com poderes para o efeito), reconheceu a transacção e procedeu ao cumprimento parcial
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
vício de natureza formal consubstanciado na violação de uma regra ou norma que regula o formalismo que deve ser observado no processo e as formalidades a que deve obedecer o plano ... resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo uma acção sido instaurada em 2008, corrido termos e sido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever