8 resultados nos descritores e sumários

  1. TCASsó sumário

    05954/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    penúltimo segmento da norma. 3. O objecto do processo fixa-se na fase dos articulados, pelo que a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar do vício de omissão

  2. TCASsó sumário

    146/17.6BELLE

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    objecto do presente processo, matéria de conhecimento oficioso e que, em fase liminar, gera o indeferimento do articulado inicial e a consequente absolvição da instância do réu/entidade demandada (cfr.art

  3. TCASsó sumário

    10126/13

    Relator: JOSÉ GOMES CORREIA

    encontra em fase executiva, as causas de oposição à pretensão do Exequente são as taxativamente indicadas no art.° 814.°do CPC e, no seu articulado, a recorrente não invoca nenhuma ... causa legítima de inexecução específica da sentença pode ser invocada na fase pré-executiva de cumprimento espontâneo (artº 163º do CPTA), durante o processo executivo, em oposição (artº 165º

  4. TCAScitado por 6só sumário

    1514/13.8BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  5. TCASsó sumário

    2922/15.5BELRS

    Relator: ANA PINHOL

    requerimento em que se deduzia a acção) é o articulado (o artigo 147º do CPC, diz-nos que «[o]s articulados são as peças em que as partes expõem ... artigo 276º do CPPT, constitui um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo uma fase processual própria do processo executivo. III. Dada a estrutural dependência da reclamação identificada no ponto

  6. TCASsó sumário

    1770/09.6BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado