292/08.7TBVLP.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto genérico apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos da decisão ... decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II- Neste âmbito, não incumbe ao Tribunal da Relação retirar as consequências que a Impugnação
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
Deve ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto genérico apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos da decisão ... decisão que, no entender do Recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; II. No domínio das cláusulas contratuais gerais, incumbe à parte que elaborou o contrato fazer
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos da decisão
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente, na respectiva parte, quando a Impugnação relativamente a pontos da decisão da matéria de facto
Relator: MÁRIO COELHO
normais de formação da convicção do juiz, o que implica que, em relação a factos favoráveis à parte interessada na procedência da causa, o juiz não deve ficar convencido apenas ... apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova. 3. A mera prova de factos genéricos, não circunstanciados em termos de tempo, não
Relator: VASQUES OSÓRIO
muito particularmente, a sua motivação de facto, dela não resulta que a Mma. Juíza tenha ficado na dúvida quanto a qualquer dos factos que considerou provados. V - Nada impede ... razões expostas pelo julgador na motivação de facto que, contudo, repete-se, in casu, não se mostra feita de forma genérica e imprecisa, mas a demonstração, objectiva, do erro
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
conjunto, ou seja, a impugnação não tem de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica, cfr. artº 574º nº 2 CPC. 5. A impugnação dos factos constitutivos alegados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento
Relator: INÁCIO MONTEIRO
impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar ... recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I -Se a alteração dos factos acusados, comunicada à defesa da arguida
Relator: ANTERO VEIGA
atenção os factos de que o tribunal pode conhecer – artigos 5º do CPC e 72º do CT. III - Se os factos essências alegados de forma incompleta, genérica e conclusiva, “surgirem ... atender-se ao comando do artigo 72º do CPT que impõe a consideração de factos essências surgidos no decurso da produção de prova, se relevantes. IV - Devem considerar-se conclusivas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
cumprimento de um tal ónus de impugnação também não se basta com a genérica e conclusiva afirmação de que o declarado pelos depoentes em sede de audiência de julgamento permitiria ... Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência
Relator: VASQUES OSÓRIO
terceiro um prejuízo patrimonial; [Tipo objectivo] - O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, ao qual acresce uma específica intenção, o dolo ... cause, ou a outrem, prejuízo; [Tipo objectivo] - O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, e o dolo específico, a intenção
Relator: VÍTOR AMARAL
propriedade do mutuário a partir da entrega e pelo facto desta, cabendo-lhe depois restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. 2. - Na comunhão de adquiridos, o regime
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
facto conhecido para um facto desconhecido. A presunção vive e gera factos. X – A regra de experiência comum não é uma prova, sim um “juízo hipotético de conteúdo genérico, assente ... pelo ordenamento jurídico português, enquanto ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – artigos 349º e 351º do Código Civil, incluídos na Secção
Relator: MÁRIO SERRANO
não basta a mera transcrição de depoimentos e a alegação genérica de que devem ser atendidos no elenco dos factos provados para fundar uma pretensão de impugnação da matéria
Relator: ELISABETE VALENTE
está em causa a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos, mas tão-somente apontar genericamente a controvérsia entre as partes sobre as matérias principais, deixando para
Relator: ELISABETE VALENTE
ónus de impugnação da matéria de facto pretende afastar impugnações com carácter “genérico” que não traduzem uma divergência concretizada da decisão. II - Quando se prova que a parte, sabendo embora ... razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais), haverá litigância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
executado, a não ser que o exequente afaste a sanção da nulidade demonstrando factos que permitam concluir que nenhum prejuízo efectivo acabou por ocorrer. 4. A citação dos responsáveis subsidiários ... originário ou pela Fazenda Pública) está compreendida, não só pela exigência genérica de indicação dos fundamentos de facto (e de direito) da decisão, como pela obrigatoriedade de comunicação dos elementos