1388/15.4BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
B/2011, de 30/12 (OE 2012), passou o legislador a prever um regime de natureza excepcional para a dívida de juros de mora, os quais devem ser computados a partir
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
B/2011, de 30/12 (OE 2012), passou o legislador a prever um regime de natureza excepcional para a dívida de juros de mora, os quais devem ser computados a partir
Relator: ANABELA RUSSO
determinado recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa, isso significa que, excepcionalmente, a alçada dos Tribunais não constitui obstáculo à admissibilidade dos recursos. Indirectamente, esta norma funciona também
Relator: ANABELA RUSSO
permite, excepcionalmente, a apresentação de documentos com as alegações de recurso nos seguintes casos: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando
Relator: ANABELA RUSSO
dada a outra cujo conhecimento a antecedeu. II – O despacho de indeferimento liminar, porque excepcional, deve, em regra, ser antecedido da audição do autor ou requerente, apenas se justificando
Relator: JORGE CORTÊS
jurisprudência inúmeras vezes vem considerando, excepcionalmente, que são admissíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche todos os requisitos de uma verdadeira posse, actuando uti dominus
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
instaurada contra uma entidade sem personalidade jurídica para a qual a lei não estende (excepcionalmente), a susceptibilidade de ser parte em juízo. iii) A possibilidade de o juiz providenciar, mesmo