285/11.7TBPTB.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
apelante condenar-se em taxa de justiça correspondente à Tabela anexa I-C – “especial complexidade
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Relator: JOSÉ AMARAL
apelante condenar-se em taxa de justiça correspondente à Tabela anexa I-C – “especial complexidade
Relator: CANELAS BRÁS
Os requisitos legais da aplicação da taxa sancionatória excepcional, passando pela sua
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está
Relator: JAIME PESTANA
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
não fosse o adequado a esse propósito. IV- Se perante uma acção que revele especial complexidade o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça ... constantes da tabela I-C do RCP – cfr. art.º 6º nº5 – sendo essa especial complexidade determinada a partir dos critérios enunciados no nº7 do art.º 530º
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos. III - Após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro ... situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por saquela lei). IV - Estando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
352/2007, artigo 2.º, n.º 3, a médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal ... direito civil e das respectivas regras. VII - Deste modo, reconhecendo o legislador a especial complexidade da avaliação em causa, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Custas a cargo do A. sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção
Relator: NUNO COUTINHO
responsabilidade civil do Estado. II – Não revestindo os autos de recurso contencioso de anulação especial complexidade ou dificuldade, nem tendo a tramitação dos mesmos, até à conclusão para prolação
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
processo de especial de revitalização de empresa privilegia-se o interesse desta, face ao interesse da satisfação imediata dos seus credores (ao contrário do que sucede no processo de insolvência ... implica um especial grau de confiança e de articulação entre a empresa a revitalizar e a pessoa que exerça as funções de seu administrador judicial provisório, por forma a garantir
Relator: ISABEL COSTA
oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respectivo quadro especial (...)» 18.º Daí que não possa deixar de se considerar que o termo vacatura usado nos n.os ... correspondendo ao conceito vertido no n.º 1 do artigo 167.º do mesmo complexo normativo, ou seja, refere-se aos lugares não preenchidos dos quadros especiais e não
Relator: JOSÉ AMARAL
mora), actualmente prevê-se uma dilação de dois meses e uma tramitação mais complexa, protectiva do arrendatário: primeiro a notificação deste, promovida pelo senhorio ao fim daquele período e ordenada ... nenhuma renda demore mais de dois meses a ser paga, está acautelado o especial risco referido no nº 11 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 321-B/90
Relator: Alexandra Alendouro
cerca de 5 anos a mais da duração normal; tal acção não se mostra complexa, sendo de relevante importância para a vida da Autora, e tendo o comportamento das partes ... duração do processo causou à Recorrente os danos morais invocados e provados, em especial, a privação de habitar o seu apartamento em condições de normal habitabilidade, constrangimento
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
funcionários parlamentares, que, para além de não ter sido manifestamente expresso pela lei especial, se afigura afastado pelo n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares ... além do mais, eliminou a exigência de que as carreiras tivessem igual grau de complexidade, passou a ser admissível a consolidação de situações de mobilidade entre categorias e entre carreiras
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
diferencial de custo com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual e aos défices tarifários, entre outros ... também do Regulamento Tarifário); 18.ª – No âmbito dos CAE, há que considerar o complexo quadro legal e contratual, impondo-se, portanto, atentar nos próprios contratos e, no caso
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O recurso da matéria de facto ou, preferindo-se, a impugnação
Relator: Pedro Vergueiro
I) Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I – Aos processos cautelares, incluindo os de formação de contratos, a taxa