19 resultados nos descritores e sumários · 564 no texto integral

  1. TRCcitado por 1

    310/13.7GBPMS.C1

    Relator: OLGA MAURÍCIO

    concreto e próprio interesse em agir. V - A indemnização por danos não patrimoniais não visa pagar, nem apagar, os danos provocados pelo facto, porque sobre eles não podem incidir regras ... situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático

  2. TCANsó sumário

    00129/08.7BEPRT

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo causal entre o facto e o dano. II- Para que o pedido formulado numa acção de responsabilidade ... 21/11/1967 impõe-se, além do mais, que os danos invocados possam ser qualificados de especiais e anormais.* * Sumário elaborado pelo Relator

  3. TRE

    81/14.0T8FAR.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    nexo de causalidade entre esse acidente e os danos por si sofridos; e, quanto a estes, concretamente do tipo de danos em causa. II - Assim, tendo o autor alegado todos ... implícita, o facto considerado provado em 84. apresenta-se como concretizador da extensão do dano alegado pelo autor quanto à repercussão do acidente na sua vida profissional. III - Daqui decorre

  4. TCANsó sumário

    00588/14.9BEPRT

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    dinheiro sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; I.2 - para haver obrigação de indemnizar é condição essencial ... indemnização: em espécie (restauração natural); ou por equivalente (indemnização em dinheiro), tem de ser articulado com o seu nº 1 “Quem esteja obrigado a reparar um dano

  5. TCASsó sumário

    06817/10

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    circulação automóvel, pelo que esse perigo tem de estar devidamente sinalizado, por exigir cuidados especiais aos condutores. VI. Apurando-se que foi o surgimento do animal selvagem de grande porte ... embatendo na parte da frente do veículo, que determinou o embate ocorrido, tendo provocado danos na viatura que determinaram a sua imobilização, com impossibilidade de circular, em estrada municipal ladeada

  6. TRG

    973/13.3TTGMR.G1

    Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR

    contrapartida uma remuneração mensal. II - O contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo está regulado pela Lei n.º 28/98 ... justa causa do contrato de trabalho, o trabalhador/praticante tem direito a uma indemnização pelos danos causados, não podendo esta exceder o valor das retribuições que lhe seriam devidas

  7. TCASsó sumário

    952/15.6BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    constituir a infracção por negligência, prevista no nº.2 deste artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra ... neste processo. 5. De entre os mecanismos premiais aptos a favorecer o ressarcimento do dano resultante da prática de infracção tributária, em sede de contra-ordenações fiscais, vamos encontrar, além

  8. TRG

    783/12.5GAFAF.G1

    Relator: JORGE BISPO

    abstracto, mas sim em concreto, não devendo atender-se unicamente à espécie ou características do instrumento, mas a um conjunto de elementos, factos ou circunstâncias de que resulta o modo ... para daí se inferir se tal uso era susceptível e adequado a causar graves danos para a saúde ou fazer perigar a vida. III) Uma faca embora de características

  9. TRC

    986/16.3T8GRD.C1

    Relator: LUÍS CRAVO

    necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º, al. a) do CVM, na sua redacção ... mesma redacção, que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado

  10. TCANsó sumário

    01496/12.3BEBRG

    Relator: Frederico Macedo Branco

    julgamento da matéria de facto. 2 - São considerados trabalhos a mais aqueles, cuja espécie ou quantidade, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência ... doutrina da causalidade adequada, para que alguém fique obrigado a reparar um dano sofrido por outrem, impõe-se não só que, em concreto, o facto tenha sido condição "sine

  11. TRG

    7605/08.0TBBRG-AN.G1

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    puder ser exercido, tem carácter supletivo e, como tal, não prevalece sobre os regimes especiais expressamente previstos nos mencionados artºs 59º, nº. 5 do CIRE e 498º ... verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. IV) - Assim, o início

  12. TREcitado por 5

    2153/12.6TBLLE.E1

    Relator: MANUEL BARGADO

    suficiente que os mesmos constem de forma explícita na motivação do recurso. II - O dano biológico abrange um campo alargado de prejuízos que incidem na esfera patrimonial do lesado, desde ... autor fora da área da sua atividade profissional específica. V - Tendo em conta a espécie das lesões sofridas pelo autor, o quadro de intervenções cirúrgicas e de tratamentos

  13. TCASsó sumário

    09177/12

    Relator: JOSÉ GOMES CORREIA

    requisito da culpa, aqui intrinsecamente ligado ao da ilicitude, por decorrer da violação de especiais deveres de vigilância. V) – Assim, impõe-se concluir que o arremesso de uma pedra ... circulação da via inferior, podendo, por isso, afirmar-se no plano naturalístico, os danos em causa se apresentam como consequência normal, típica e provável do facto ilícito imputável

  14. TCAScitado por 1só sumário

    456/13.1BELLE

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido

  15. TCASsó sumário

    828/11.6BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária